Ementa:
AUDITORIA. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. DEFESA DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ACÚMULO DE SALDO FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO.
1. O transcurso de mais de cinco anos entre a data da ocorrência de parte dos fatos objeto de fiscalização e o aperfeiçoamento da primeira causa interruptiva da prescrição autoriza o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas [Lei Orgânica, arts. 110-E e 110-F, inciso I].
2. É legítima a defesa de agentes públicos municipais pela procuradoria jurídica do ente político-administrativo, uma vez que a ordem jurídica explicitamente confere à advocacia pública a competência para representar os entes federativos, ao mesmo tempo em que, de forma implícita, outorga a tal órgão a atribuição de defender os agentes públicos, pessoas naturais, por meio dos quais a Administração Pública expressa sua vontade, desde que tenham realizado a conduta no regular desempenho de suas atribuições [Constituição da República de 1988, art. 131; Lei Municipal n. 11.065/2017, art. 59, incisos II e V].
3. Considerando os achados de auditoria concernentes à baixa aplicação de recursos repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e as falhas na execução de programas municipais demonstradas na instrução probatória, faz-se necessária a expedição de recomendações, com vistas à melhoria do desempenho e maior efetividade dos programas e das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
4. A fim de que o controle deste Tribunal seja exercido da forma mais apropriada, de modo a efetivamente contribuir para o aprimoramento da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, assina-se prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, para que os órgãos públicos municipais remetam a este Tribunal plano de ação que contemple as medidas necessárias para o cumprimento das recomendações constantes desta decisão.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, em preliminar, a legitimidade da defesa dos ex-secretários municipais e dos então conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA pelo órgão central de representação jurídica do Município de Belo Horizonte, em consonância com o art. 131 da CR/88, o disposto no art. 59, incisos II e V da Lei Municipal n. 11.065/2017, e nos precedentes decisórios deste Tribunal, consubstanciados no Recurso Ordinário n. 969630 e na Consulta n. 833220; II) reconhecer, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação aos fatos e condutas anteriores a 27/6/2009, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data de ocorrência de parte dos fatos e o aperfeiçoamento da primeira causa interruptiva da prescrição, conforme disposto nos arts. 110-E e 110-F, inciso I, da Lei Orgânica; III) assinar prazo de 60 (sessenta) dias, no mérito, a contar da publicação do acórdão, com fundamento no art. 71, IX, da CR/88, c/c o art. 275, III, do Regimento Interno, para que a Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA/BH remetam a este Tribunal plano de ação para gestão dos recursos do Fundo, com vistas à melhoria do desempenho e da efetividade dos programas e das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com cronograma de aplicação dos recursos ainda disponíveis, descrevendo os programas e projetos, número de crianças e adolescentes a serem atendidos e responsável pela execução, devendo ser encaminhados, ainda: a) diagnósticos relativos às políticas e programas de atendimento à infância e à adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do Município de Belo Horizonte, com atenção especial às áreas de risco sócioeconômico-cultural; b) histórico de aplicação dos recursos do Fundo entre o período de 2009 a 2015, citando os programas e projetos, com especificação dos valores destinados e as datas; c) relatório quanto ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo, bem como os critérios de avaliação definidos pelo Conselho; IV) advertir que o descumprimento do prazo acima fixado poderá sujeitar os responsáveis ao previsto no art. 85, III, da LC. n. 102/2008; V) determinar que os presentes autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão Governamental de Belo Horizonte, para o monitoramento do cumprimento desta decisão; VI) determinar a inclusão da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte - CMDCA na matriz de risco de planejamento que norteará as ações de fiscalização deste Tribunal, para monitoramento por meio de auditorias futuras, na forma do 291, inciso II, do Regimento Interno, caso não sejam implementadas as recomendações constantes desta decisão; VII) determinar, após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, OFÍCIO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, BELO HORIZONTE, REQUERIMENTO, DADOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR, LEGITIMIDADE, DEFESA, EX-SECRETÁRIO, CONSELHEIRO, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PARTE, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. FALTA, APLICAÇÃO, INTEGRALIDADE, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS. FALHA, EXECUÇÃO, PROGRAMA MUNICIPAL. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ASSINATURA, PRAZO, REMESSA, PLANO DE AÇÃO, OBJETIVO, MELHORIA, POLÍTICAS PÚBLICAS, DEFESA, DIREITO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, §5º, art. 71, IX, art. 131, art. 227, caput
LF nº 8.429/1992, art. 2°
LF n. 8.069/1990, art. 88, art. 90
LF n. 13.655/2018, art. 22
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n. 969630/2016
Consulta n. 833220/2010
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - AgRg no RHC 48222/PR, relator Min. Ribeiro Dantas
Doutrina: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Comentários à Lei n. 13.655/2018 (Lei de Segurança para a Inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 57-58
|