Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ADOÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO ¿MENOR PREÇO POR LOTE¿. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÁXIMA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS. PRODUTOS DE ¿PRIMEIRA QUALIDADE¿. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA COMO ANEXO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE CARTA DE REPRESENTAÇÃO DO FABRICANTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A regra estabelecida pela Lei n. 8.666/93 é o parcelamento do objeto. Há situações, porém, que permitem a agregação de itens similares, sem prejudicar a ampla competitividade.
2. Na contratação do objeto do edital em exame, necessário se faz que a Administração
considere a logística do deslocamento do veículo para locais distantes, por importar em custos
e tempo, com vistas à satisfação do interesse público, não caracterizando ofensa ao princípio
da isonomia a exigência editalícia de distância máxima para a prestação dos serviços.
3. É irregular a exigência de entrega dos materiais e serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão da ordem de fornecimento por restringir o universo dos licitantes, privilegiando os comerciantes locais, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8666/93.
4. A especificação do objeto não deve conter parâmetros subjetivos, como é o caso da expressão "primeira qualidade", a fim de garantir que o julgamento se realize de forma objetiva e de evitar direcionamento da licitação.
5. Segundo entendimento deste Tribunal, na modalidade pregão, é imprescindível que o orçamento estimado em planilha de custos unitários integre a fase interna do certame, sendo facultativa a disponibilização como anexo do edital.
6. A exigência de carta de representação do fabricante extrapola o rol exaustivo do art. 30 da Lei n. 8.666/93.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia, considerando irregulares a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entrega dos pneus e para a prestação dos serviços, a exigência de que os pneus sejam de "primeira qualidade" e a exigência de carta de representação do fabricante como condição de habilitação técnica; II) aplicar ao Senhor Ideraldo Ferreira Santos, pregoeiro e subscritor do edital, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) por irregularidade, nos termos do disposto no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal; III) deixar de sancionar o Senhor Márcio Lima de Paulo, prefeito municipal, indicado como responsável e citado para exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as irregularidades aqui reconhecidas foram veiculadas nas cláusulas do edital e o chefe do Poder Executivo não é signatário do instrumento convocatório; IV) determinar, a intimação das partes acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 166, §1º, do Regimento Interno; V) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro Substituto Victor Meyer. Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, JAGUARAÇU, OBJETO, FORNECIMENTO, PNEU, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, FROTA, MUNICÍPIO. REGULARIDADE. ADOÇÃO, LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO, LOTE, SIMILARIDADE, PRODUTO. FIXAÇÃO, DISTÂNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE. FIXAÇÃO, PRAZO MÁXIMO, ENTREGA, SERVIÇO, MATERIAL. SUBJETIVIDADE, PARÂMETRO, QUALIDADE, OBJETO. EXIGÊNCIA, CARTA, APRESENTAÇÃO, FABRICANTE, REQUISITOS, HABILITAÇÃO. MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, art. 37, XXI
LF nº 8666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 14, art. 15, art. 23, § 1°, art. 30
LF n. 8.248/1991, art. 3°
LF nº 10.520/2002, art. 3º, II
PO 2.814/1998, art. 5°, § 3°
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 932.816/2015; DENÚNCIA N. 888.164/2017; DENÚNCIA N. 862.315/2011; DENÚNCIA N. 839.020/2013; DENÚNCIA N. 812.398/2012; RECURSO ORDINÁRIO N. 887.858/2014; DENÚNCIA N. 851.598/2011
Jurisprudência de outros tribunais: STF - ADI nº 4105, relator Min. Marco Aurélio
TCU - Súmula nº 247
TCU - Ad nº 114/2007-P
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