TCJURIS - DECISÃO
Número: 932754 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ATUAL GESTAO & ESTRATEGIA LTDA
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
CLAUDIA GARCIA PARENTE
EDUARDO LUCAS HELEODORO DOS SANTOS
KENY SOARES RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
SARA MEINBERG SCHMIDT DE ANDRADE DUARTE
VANIA FERREIRA DA COSTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/09/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 10/10/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ÁREA DE SAÚDE. PROJETO BÁSICO APRESENTADO PELA EMPRESA VENCEDORA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIRECIONAMENTO DO OBJETO. EXAURIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS E JUSTIFICATIVA DOS PREÇOS CONTRATADOS. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO IDENTIFICADO E QUANTIFICADO. AFASTADA A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. O projeto básico deverá ser suficiente e com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e, ainda, nos termos do art. 9º, I e II da Lei n. 8.666/93, a empresa que elaborar o projeto não poderá participar do procedimento licitatório. 2. Manutenção de procedimento licitatório que poderia ser declarado nulo por conter vícios insanáveis em razão do exaurimento do contrato e o tempo decorrido de 8 anos entre a ocorrência dos fatos e a prolação de decisão. 3. A exigência de orçamento estimado em planilhas de custos unitários está disciplinada no art. 7º, § 2º, II da lei que rege as licitações e, bem como a demonstração das justificativas dos preços contratados são essenciais para transparência das contratações públicas. 4. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar multa individual aos responsáveis, com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica, na forma abaixo especificada: a) Sra. Cláudia Garcia Parente, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela irregularidade de formalização de projeto básico pela empresa vencedora do certame e consequente direcionamento do objeto da licitação; b) Sr. Keny Soares Rodrigues, na qualidade de Prefeito de Buritis e autoridade homologadora do certame, no montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada irregularidade a seguir: formalização de projeto básico pela empresa vencedora do certame e consequente direcionamento do objeto da licitação; ausência de orçamento estimado em planilha de preços unitários e justificativa dos preços contratados e execução parcial dos serviços contratados; c) Sra. Vânia Ferreira da Costa, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela irregularidade de ausência de orçamento estimado em planilha de preços unitários e justificativa dos preços contratados; d) Empresa Atual Gestão & Estratégia Ltda., no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela execução parcial dos serviços contratados; II) manter o Procedimento Licitatório n. 190/2011 ¿ Tomada de Preço n. 6/2011, apesar das condutas irregulares em razão do tempo decorrido de 8 anos entre a ocorrência dos fatos e a prolação desta decisão, e considerando, ainda, que o contrato se exauriu, registrando-se, contudo, o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal para que fosse declarada a nulidade do referido certame; III) afastar a pretensão ressarcitória, diante da ausência de comprovação e quantificação de dano à Administração Pública; IV) determinar a intimação dos responsáveis pelo DOC e por via postal, do inteiro teor dessa decisão; V) determinar, cumpridas as exigências cabíveis à espécie e transitada em julgado a decisão, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CÂMARA MUNICIPAL, BURITIS, IRREGULARIDADE, TOMADA DE PREÇOS, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, CONSULTORIA, ASSESSORIA, ÁREA, SAÚDE. IRREGULARIDADE. FORMALIZAÇÃO, PROJETO BÁSICO, LICITANTE VENCEDOR, DIRECIONAMENTO, OBJETO. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO ESTIMATIVO, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO, JUSTIFICATIVA, PREÇO. EXECUÇÃO, PARTE, SERVIÇO. AUSÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

DF n. 4.657/1942 LF n. 13.655/2018 LF nº 8666/1993, art. 6º, XI, art. 7°, § 2, II, art. 9º, I e II, art. 40, §2º, I, II


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 1024681/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - RE n. 1.298.297 ¿ SP, relator Min. Benedito Gonçalves TCU - Ad 1.928/2011, 2ª Câmara, relator Min. José Jorge