Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS E ACESSÓRIOS PARA A FROTA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAMENTO DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO DER. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. REGULARIDADE. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSOS E IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA O ENCAMINHAMENTO. RECOMENDAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A autoridade administrativa que homologa o certame é solidariamente responsável com a Comissão de Licitação, uma vez que a homologação não é ato meramente formal, mas sim ato pelo qual a autoridade administrativa verifica a legalidade e a conveniência da contratação.
2. Não há ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que estes guardem relação entre si.
3. A decisão da Administração quanto à vedação para participação de empresas em consórcio nos certames é discricionária, mas deverá ser justificada quando o objeto for de alta complexidade e grande vulto.
4. A lista de documentos hábeis aos procedimentos de habilitação apresenta enumeração fechada, não sendo lícito ao gestor ou à equipe responsável pela licitação, exigir que os licitantes apresentem outros, além daqueles taxativamente previstos nos artigos 27 a 31 da Lei de Licitações para efeitos de habilitação.
5. É recomendável que a Administração Pública admita todas as formas de apresentação de documentos relativos a razões e contrarrazões, quer sejam pessoalmente, pelos Correios, por fax ou por e-mail, a fim de se evitar dúvidas de interpretação e descumprimento do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como assegurar que o controle da legalidade sobre os procedimentos licitatórios seja o mais amplo possível.