Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM OBSERVÂNCIA DE NORMAS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED). NÃO APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). NÃO DESONERAÇÃO DE ICMS ESTABELECIDA NO CONVÊNIO ICMS N. 87/2002 DO CONFAZ. PAGAMENTOS INDEVIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO PELA EMPRESA FORNECEDORA E SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. IMPUTAÇÃO DE MULTA.
1. Todos os envolvidos na relação de compra e venda de medicamentos sejam agentes públicos, representantes, distribuidores, farmácias, drogarias, etc. submetem-se ao império das normas emanadas pela CMED/ANVISA, conforme competências estabelecidas no art. 6º da Lei n. 10.742/2003.
2. A aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), percentual de desconto mínimo obrigatório, deve ser utilizado em todas as vendas de medicamentos realizadas ao Poder Público.
3. O Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) opera como fator de ajuste de preços e ao ser aplicado sobre o Preço de Fábrica resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como disposto no art. 1º da Resolução CMED n. 04/06.
4. As aquisições de fármacos e medicamentos especificados no Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, são isentas de tributação do ICMS, como normatizado na Cláusula Primeira, parágrafo único do citado Convênio.
5. Nas operações e prestações de bens e serviços destinado a consumidor final localizado em outro Estado e não contribuinte do ICMS, deve-se adotar a alíquota interna do estado de origem, conforme art. 155, parágrafo 2°, inciso VII, alínea 'b' da Constituição Federal.
6. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, como disposto no art. 41 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
7. A empresa de direito privado que oferece propostas contendo preços acima do Preço Máximo de Venda para o Governo, em licitações para aquisições de fármacos e medicamentos para órgãos da Administração Pública, sujeita-se à responsabilização por dano ao erário, dispostas no art. 8º da Lei Federal n. 10.742/03.
8. Deve ser afastada a responsabilidade dos procuradores da empresa nos pregões, considerando que o empregador é o responsável pelos atos praticados por seus prepostos, como disposto nos arts. 932 c/c 1.178 do Código Civil Brasileiro.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não reconhecer, na preliminar de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal suscitada pelos responsáveis, uma vez que não transcorreram cinco anos entre a data de quitação da última ordem de pagamento (28/04/11) e a data de expedição da Portaria que determinou a realização de Inspeção Ordinária (01/07/11) e interrompeu a contagem do prazo, novamente interrompida em 29/08/14, quando a documentação da Tomada de Contas Especial foi autuada nesta Corte; II) julgar irregulares as contas prestadas, no mérito {...} o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades regimentais, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 176 da Resolução TC n. 12/2008. Declarada a suspeição do Conselheiro Adonias Monteiro.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SSMG, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS. PRELIMINAR, NEGAÇÃO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES. COMPRA E VENDA, MEDICAMENTOS, INOBSERVÂNCIA, NORMAS, REGULAÇÃO, ANVISA. FALTA, APLICAÇÃO, DESCONTO OBRIGATÓRIO, VENDA. INOBSERVÂNCIA, ISENÇÃO, ICMS, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA, UTILIZAÇÃO, ALÍQUOTA, ICMS, ESTADO, ORIGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESA, SÓCIO. MULTA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 1°, art. 6°, art. 150, § 6°, art. 155, art. 197, art. 155, § 2°, VII, b
ECF n. 87/2015
DF nº 3.555/2000
DF nº 5.450/2005
LCF n. 24/1975
LF nº 10.742/2003, art. 1°, art.2°, art. 4°
LF n. 8.078/1990, art. 41, art. 56
LF n. 10.147/2000
LF n. 10.520/2002
LF n. 10.406/2002, art. 932
LF n. 8666/1993, art. 43, IV
RE CMED n. 04/2006, art. 1°, art. 5°, art. 8°
Jurisprudência do TCEMG: Súmula 122
Inspeção Ordinária 862.742/2011
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Súmula n. 341
TCU - Ad. n. 140/2012
TCU - Ad n. 1.146/2011
TCU - Ad n. 1989/2016, relator Min. Augusto Sherman,
TCU - Ad n. 2193/2017, relator Min Benjamim Zymler,
STJ - RMS 18.780/RS, relator Min. Sebastião Reis Júnior
TCU - Ad n. 2.389/2006
TCU - Ad n. 4.848/2010
Doutrina: Mores, Alexandre de. Direito. Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 208
Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 57.
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