TCJURIS - DECISÃO
Número: 932620 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA - ATOS DE PESSOAL
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
CLAYTON RODRIGUES DE SOUSA
COMARCADE DIVINOPOLIS-JUSTICA COMUM
DARCIO ABUD LEMOS
DAVID MAIA D OLIVEIRA
DOMINGOS SAVIO CAMPOS RESENDE
ELIANA CANCADO FERREIRA
GILBERTO TAVARES MACHADO
GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
GUILHERME DE CASTRO COUTO SANTOS
MARCIO AZEVEDO DE OLIVEIRA
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
MENDELSSHON NOGUEIRA
PAULO ADRIANO CUNHA
Prefeitura Municipal de Divinópolis
ROSALI FRACASSO KUNZ
ROSEMARY LASMAR DA COSTA
ROSENILCE CHERIE MOURAO GONTIJO RESENDE
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
WILSON SANTOS DE MEDEIROS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/12/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 27/01/2020
Ementa:

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIDA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. RECONHECIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR PARA FINS DE REGISTRO. CONTRÁRIAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESVIO DE FUNÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSTILAMENTO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. 1. O Tribunal não detém competência para apreciar, para fins de registro, as contratações temporárias, consoante decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.007.377. 2. Deve-se observar para a realização de contratações temporárias no serviço público as condições estabelecidas em lei, mormente a excepcionalidade e o prazo determinado, somadas àquelas exigidas por regramento específico pelo órgão, entidade ou programa de governo. 3. O estágio probatório é o período para avaliação do servidor quanto à sua aptidão e capacidade para desempenhar as funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. 4. Recomenda-se ao atual gestor a adoção das providências necessárias para adequar o quadro de pessoal do Executivo às disposições do art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988. 5. Determina-se o encaminhamento da decisão à Unidade Técnica para monitoramento e subsídio à futuras ações fiscalizatórias.


Inteiro teor