AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIDA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. RECONHECIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR PARA FINS DE REGISTRO. CONTRÁRIAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESVIO DE FUNÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSTILAMENTO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. 1. O Tribunal não detém competência para apreciar, para fins de registro, as contratações temporárias, consoante decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.007.377. 2. Deve-se observar para a realização de contratações temporárias no serviço público as condições estabelecidas em lei, mormente a excepcionalidade e o prazo determinado, somadas àquelas exigidas por regramento específico pelo órgão, entidade ou programa de governo. 3. O estágio probatório é o período para avaliação do servidor quanto à sua aptidão e capacidade para desempenhar as funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. 4. Recomenda-se ao atual gestor a adoção das providências necessárias para adequar o quadro de pessoal do Executivo às disposições do art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988. 5. Determina-se o encaminhamento da decisão à Unidade Técnica para monitoramento e subsídio à futuras ações fiscalizatórias.