Ementa:
AS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÕES PRESENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REDENÚNCILATIVOS À MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DENÚNCIA PILOTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DENÚNCIA EM APENSO. DIRECIONAMENTO DO EDITAL REPUBLICADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA LICITANTE NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DETENTOR DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA INTEGRANTE DOS QUADROS PERMANENTES DA EMPRESA. COMPLEXIDADE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos contados da primeira causa interruptiva até a primeira decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 110 - E c/c o inciso V, do art. 110 - C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com extinção do processo com resolução de mérito em relação às irregularidades da denúncia piloto passíveis de aplicação de multa.
2. Tendo em vista a complexidade do objeto, a contratação de empresa sem comprovação de qualificações condizentes com as particularidades inerentes ao caso pode, em tese, ensejar riscos à efetiva prestação dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos. Assim, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, é pertinente que em tais casos a Administração exija documentos aptos a comprovarem a qualificação técnica da licitante.
3. No caso, a atividade-base do objeto está atrelada à matéria de engenharia, sobretudo por abranger serviços, preponderantemente, de coleta e destinação de resíduos sólidos. Ademais, é entendimento deste Tribunal de Contas de que os serviços de limpeza urbana são serviços de engenharia, conforme Instrução Normativa n. 9/2003.
4. Considerando que não foi possível constatar, nos autos, prejuízos concretos à execução dos serviços de coleta de lixo do jurisdicionado, levando-se em consideração, ainda, a baixa densidade demográfica do referido município, recomenda-se aos atuais gestores que, nos próximos certames envolvendo a contratação de serviços de limpeza urbana e coleta e destinação de resíduos sólidos, passem a exigir dos licitantes a comprovação de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a prova da existência de profissional integrante do quadro permanente da empresa, detentor de atestado de capacidade técnica perante o referido conselho.
5. Verificado que a contratação emergencial atendeu às prescrições da Lei n. 8.666/1993, no que diz respeito à regularidade formal, não há que se falar em dispensa indevida de licitação.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, com relação à Denúncia n. 932384 (piloto), nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica do Tribunal; II) julgar parcialmente procedentes, no mérito, os apontamentos de irregularidade da Denúncia n. 932622 (em apenso), nos termos do art. 196, § 2º, do Regimento Interno c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem a aplicação de penalidades aos agentes públicos responsáveis, diante das circunstâncias do caso, especificamente em relação à omissão da Administração no momento de exigir documentos aptos a comprovarem a qualificação técnica das empresas licitantes; III) recomendar aos atuais gestores da Prefeitura de Mário Campos, que, nos próximos certames envolvendo a contratação de serviços de limpeza urbana e coleta e destinação de resíduos sólidos, passem a exigir dos licitantes a comprovação de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ¿ Crea, bem como a prova da existência de profissional integrante do quadro permanente da empresa, detentor de atestado de capacidade técnica perante o referido Conselho; IV) determinar a intimação dos responsáveis pelo DOC, dos atuais gestores por via postal e do Ministério Público de Contas, na forma regimental; V) determinar o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, CONTRATAÇÃO DIRETA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, MÁRIO CAMPOS, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, LIMPEZA, VIA PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA, APENSO. IRREGULARIDADE, OMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FALTA, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, DIRECIONAMENTO, PREGÃO PRESENCIAL. REGULARIDADE, CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 24, IV, art. 26, art. 30, §1º, II
LF 8.883/1994
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 986583/2016
Denúncia n. 912114/2014
Licitação n. 912322/2012
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Súmula 263
TCU - Ad n. 891/2018, relator Min. José Múcio Monteiro
TCU - Ad n. 2.769/2014, relator Min. Bruno Dantas
TRF da 4ª região - Apelação/Remessa Necessária n. 5058221-63.2015.4.04.7000/PR, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira
TCU - Ad Acórdão n. 3.464/2017, relator Min. André de Carvalho
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