Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES. IMPUTAÇÃO DE MULTA.
1. Despesas referentes a objetos semelhantes, no mesmo exercício financeiro, devem ser licitadas, se excederem os limites estabelecidos no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993.
2. Visitas inesperadas de autoridades políticas em eventos previamente agendados não se configuram caráter emergencial para dispensa de licitação, para efeito do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993.
3. A cessão de uso de bens móveis pode ser efetuada, em certos casos, a pessoas jurídicas de direito privado, desde que desempenhem atividades não lucrativas e vise a beneficiar, geral ou parcialmente, o interesse público.
4. A aplicação de sanções por este Tribunal não está condicionada à comprovação da existência de prejuízo ao erário, bem como não demanda a perquirição de elementos atrelados à má-fé dos gestores públicos, admitindo-se o exercício da pretensão coercitiva pela presença de erro grosseiro, consoante art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n. 13.655/2018.
5. A aprovação das contas em sede de parecer prévio emitido por este Tribunal não tem o condão de afastar as penalidades aplicadas ao prefeito ordenador de despesas, nos termos do art. 71, II, da Constituição da República.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidade da representação, nos termos do art. 196, § 2º, do Regimento Interno, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II) aplicar multa[...]
Indexação: REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO DIRETA, SERVIÇO, GESTÃO, EX-PREFEITO, MUNICÍPIO, SÃO TIAGO, OBJETIVO, REALIZAÇÃO, OBRA, MELHORAMENTO, PRAÇA, LANCHE, INAUGURAÇÃO, BIBLIOTECA. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO DIRETA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, FRACIONAMENTO, DESPESA, REFERÊNCIA, MELHORAMENTO, PRAÇA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, REFERÊNCIA, CONTRATAÇÃO DIRETA, PESSOA JURÍDICA, FORNECIMENTO, LANCHE, CERIMÔNIA, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MULTA. DESVIO DE FINALIDADE, EXECUÇÃO, CONVÊNIO, IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL, IRREGULARIDADE.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, XXI; LF N. 8666/1993, ART. 24, II, IV, 26
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 1012288/2017
RECURSO ORDINÁRIO N. 958147/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD n. 2.726/2012 ¿ Segunda Câmara, de 24/4/2012, de Relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer
TCU - AD n. 504/2011 ¿ Primeira Câmara, 1/2/2011, de Relatoria do Min. Weder de Oliveira
Doutrina: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ed - São Paulo: Atlas, 2016., p. 1.473-1.474
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 472.
TORRES, Jessé. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 7. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 283-292
|