TCJURIS - DECISÃO
Número: 932336 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO DELFONSO FERREIRA
CELSO COTA NETO
DANILO BRITO DAS DORES
ELIZABETH COTA
EUSTAQUIO ANTONIO VEIGA DE SOUZA
FATIMA DA CONCEICAO FRANCISCO DE SOUZA GUIDO
GERALDO MAJELA DE OLIVEIRA
GERMANO ZANFORLIM DE ARAUJO
HELERSON FREITAS DA SILVA
IVANIA ALMEIDA DE MENEZES PERDIGAO
JOSE CARLOS SAMPAIO DE CASTRO
JOSE CELSO DOS SANTOS
JOSE LUIZ GONCALVES FURST FILHO
JOSE MIGUEL COTA
JULIANA MAURICIO DE JESUS
LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS
MARCELO ALBANO FERREIRA DE MORAIS
PAULO CESAR GONCALVES DE CARVALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
RAIMUNDO ELIAS NOVAIS HORTA
RANGEL ALLAN DA SILVA
RAUL JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
ROBERTO RODRIGUES
ROQUE JOSÉ DE OLIVEIRA CAMELLO
TARGINO DE SOUZA GUIDO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 21/05/2019
Ementa:

AUDITORIA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS ¿ CFEM. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO SEM VINCULAÇÃO A PLANOS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADES EM OBRAS REALIZADAS COM RECEITAS DOS ROYALTIES. REPASSES PARA IGREJAS. REPASSES PARA CLUBES DE FUTEBOL. DESPESAS NÃO AFETAS À CFEM E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. MULTA. 1. De acordo com a regra insculpida no art. 8º da Lei n. 7990/89, é irregular a aplicação de recursos advindos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral ¿ CFEM no pagamento de dívidas, desde que essas não digam respeito a despesas passíveis de serem custeadas com tais recursos. 2. Embora o art. 8º da Lei n. 7990/89 tenha vedado a utilização de receitas provenientes da CFEM apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, a Administração Municipal deveria empregar esses recursos em áreas mais condizentes com os fins para os quais a compensação financeira foi criada, tais como, na diversificação de base produtiva do Município, na melhoria de sua estrutura física e na recuperação do meio ambiente afetado pela exploração mineral. 3. A ausência de apresentação dos motivos que determinam a celebração de termo aditivo viola não apenas a regra contida no art. 65, caput, da Lei n. 8666/93, como também o princípio da motivação, o qual orienta as ações da Administração Pública. 4. Segundo o art. 19, I, da Magna Carta, é irregular a realização de repasses financeiros a igrejas, dado que aos Municípios é vedado o estabelecimento de cultos religiosos, bem como a subvenção destes. 5. É irregular a destinação de auxílios financeiros, com recursos originários do pagamento de royalties, para clubes de futebol, por constituírem tais gastos despesas não afetas à CFEM, na medida em que não contribuem para a diversificação da economia, para a recuperação do meio ambiente ou para a melhoria da infraestrutura municipal, além de não se destinarem à promoção do desporto educacional, em afronta ao art. 217, II, da Constituição Federal. 6. Os serviços de transporte e incineração de lixo hospitalar podem ser considerados consentâneos com os propósitos de criação da CFEM, na medida em que favorecem as condições sanitárias da municipalidade, representando um investimento na infraestrutura local. Todavia, são irregulares as sucessivas prorrogações contratuais realizadas sem análise prévia de viabilidade econômica.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as seguintes despesas realizadas com recursos provenientes da CFEM: a) recursos da CFEM aplicados no pagamento de dívidas; a.1) no pagamento, a título de indenizações e restituições, à Senhora Maria Niquini Lopez Santos; a.2) no pagamento dos serviços prestados pela empresa José Sabino da Silva ¿ ME; a.3) no pagamento referente à condenação do Município de Mariana no processo de execução fiscal ajuizado pelo Instituto Estadual de Florestas ¿ IEF; b) recursos da CFEM utilizados sem vinculação a planos que promovam o desenvolvimento sustentável do Município; c) irregularidades em obras realizadas com recursos da CFEM; d) irregularidades em repasses para igrejas com recursos da CFEM; e) irregularidades em repasses para clubes de futebol com recursos da CFEM; f) despesas não afetas à CFEM e ausência de justificativa de prorrogação do contrato; II) aplicar, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal, multa aos responsáveis {...} arquivamento dos autos. Vencido, em parte, o Conselheiro Mauri Torres.


Indexação:

AUDITORIA, PREFEITURA MUNICIPAL, MARIANA, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CFEM. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, DÍVIDA, MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, PLANO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. REALIZAÇÃO, OBRA. REPASSE, CLUBE, IGREJA. DESPESA, FALTA, CORRELAÇÃO, CFEM, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 19, I, art. 215, I, art. 216, art. 217 CE/1989, art. 5, I LCF n° 101/2000, art. 26 LF nº 4.320/1964, art. 37, art. 62, art. 63, art. 92, I LF n° 7.990/1989, art. 8 LF n° 8666/1993, art. 57, II, art. 60, art. 61, art. 65 RE CONAMA n. 001/86, art. 1°, I a V LF n° 10.195/2001 LF n° 9.478/1997


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta n. 656.572/2001 Consulta n. 747.270/2007 Consulta n. 694.698/2005 Consulta n. 838756/2010 Súmula n. 19 Súmula n. 25 Súmula n. 43 Balanço Geral do Estado n. 886510/2012


Jurisprudência de outros tribunais:

TJMG ¿ Processo n. 0400.10.0033331-7 TCU ¿ Ad 3909/2008, relator Min. Augusto Sherman TCU - Ad 561/2006, relator Min. Valmir Campelo TCU ¿ Ad 1685/2009, relator Min. Marcos Bemquerer TCU ¿ Ad n° 146/98 TCU ¿ Ad n° 50/99 TCU ¿ Ad n° 78/99 TCU ¿ Ad n° 883/99 TCU ¿ Ad n° 176/00 STF ¿ MS n. 24.312-1/DF STJ ¿ Resp. n. 1.536.895 ¿ RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho


Doutrina:

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 1999. p.40 MACHARETE, Neilton Ferreira. Fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de royalties e participação especial de petróleo. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ano 22, n. 54, p. 41/52, out/dez 2001