Ementa:
AUDITORIA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS ¿ CFEM. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO SEM VINCULAÇÃO A PLANOS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADES EM OBRAS REALIZADAS COM RECEITAS DOS ROYALTIES. REPASSES PARA IGREJAS. REPASSES PARA CLUBES DE FUTEBOL. DESPESAS NÃO AFETAS À CFEM E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. MULTA.
1. De acordo com a regra insculpida no art. 8º da Lei n. 7990/89, é irregular a aplicação de recursos advindos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral ¿ CFEM no pagamento de dívidas, desde que essas não digam respeito a despesas passíveis de serem custeadas com tais recursos.
2. Embora o art. 8º da Lei n. 7990/89 tenha vedado a utilização de receitas provenientes da CFEM apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, a Administração Municipal deveria empregar esses recursos em áreas mais condizentes com os fins para os quais a compensação financeira foi criada, tais como, na diversificação de base produtiva do Município, na melhoria de sua estrutura física e na recuperação do meio ambiente afetado pela exploração mineral.
3. A ausência de apresentação dos motivos que determinam a celebração de termo aditivo viola não apenas a regra contida no art. 65, caput, da Lei n. 8666/93, como também o princípio da motivação, o qual orienta as ações da Administração Pública.
4. Segundo o art. 19, I, da Magna Carta, é irregular a realização de repasses financeiros a igrejas, dado que aos Municípios é vedado o estabelecimento de cultos religiosos, bem como a subvenção destes.
5. É irregular a destinação de auxílios financeiros, com recursos originários do pagamento de royalties, para clubes de futebol, por constituírem tais gastos despesas não afetas à CFEM, na medida em que não contribuem para a diversificação da economia, para a recuperação do meio ambiente ou para a melhoria da infraestrutura municipal, além de não se destinarem à promoção do desporto educacional, em afronta ao art. 217, II, da Constituição Federal.
6. Os serviços de transporte e incineração de lixo hospitalar podem ser considerados consentâneos com os propósitos de criação da CFEM, na medida em que favorecem as condições sanitárias da municipalidade, representando um investimento na infraestrutura local. Todavia, são irregulares as sucessivas prorrogações contratuais realizadas sem análise prévia de viabilidade econômica.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as seguintes despesas realizadas com recursos provenientes da CFEM: a) recursos da CFEM aplicados no pagamento de dívidas; a.1) no pagamento, a título de indenizações e restituições, à Senhora Maria Niquini Lopez Santos; a.2) no pagamento dos serviços prestados pela empresa José Sabino da Silva ¿ ME; a.3) no pagamento referente à condenação do Município de Mariana no processo de execução fiscal ajuizado pelo Instituto Estadual de Florestas ¿ IEF; b) recursos da CFEM utilizados sem vinculação a planos que promovam o desenvolvimento sustentável do Município; c) irregularidades em obras realizadas com recursos da CFEM; d) irregularidades em repasses para igrejas com recursos da CFEM; e) irregularidades em repasses para clubes de futebol com recursos da CFEM; f) despesas não afetas à CFEM e ausência de justificativa de prorrogação do contrato; II) aplicar, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal, multa aos responsáveis {...} arquivamento dos autos. Vencido, em parte, o Conselheiro Mauri Torres.
Indexação: AUDITORIA, PREFEITURA MUNICIPAL, MARIANA, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CFEM. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, DÍVIDA, MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, PLANO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. REALIZAÇÃO, OBRA. REPASSE, CLUBE, IGREJA. DESPESA, FALTA, CORRELAÇÃO, CFEM, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 19, I, art. 215, I, art. 216, art. 217
CE/1989, art. 5, I
LCF n° 101/2000, art. 26
LF nº 4.320/1964, art. 37, art. 62, art. 63, art. 92, I
LF n° 7.990/1989, art. 8
LF n° 8666/1993, art. 57, II, art. 60, art. 61, art. 65
RE CONAMA n. 001/86, art. 1°, I a V
LF n° 10.195/2001
LF n° 9.478/1997
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 656.572/2001
Consulta n. 747.270/2007
Consulta n. 694.698/2005
Consulta n. 838756/2010
Súmula n. 19
Súmula n. 25
Súmula n. 43
Balanço Geral do Estado n. 886510/2012
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG ¿ Processo n. 0400.10.0033331-7
TCU ¿ Ad 3909/2008, relator Min. Augusto Sherman
TCU - Ad 561/2006, relator Min. Valmir Campelo
TCU ¿ Ad 1685/2009, relator Min. Marcos Bemquerer
TCU ¿ Ad n° 146/98
TCU ¿ Ad n° 50/99
TCU ¿ Ad n° 78/99
TCU ¿ Ad n° 883/99
TCU ¿ Ad n° 176/00
STF ¿ MS n. 24.312-1/DF
STJ ¿ Resp. n. 1.536.895 ¿ RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Doutrina: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 1999. p.40
MACHARETE, Neilton Ferreira. Fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de royalties e participação especial de petróleo. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ano 22, n. 54, p. 41/52, out/dez 2001
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