Ementa:
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. VENDA DE IMÓVEIS POR VALORES SUBAVALIADOS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES.
1. Aplica-se a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, tendo em vista a materialização do transcurso de prazo superior a cinco anos, desde o início da ação de controle, sem que fosse proferida decisão de mérito.
2. A venda de imóveis públicos por valores subavaliados constitui dano ao erário e o responsável deve ressarcir o montante do prejuízo apurado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder dever sancionatório {...} arquivamento dos autos, com amparo nas disposições do inciso I do art. 176, regimental.
Indexação: AUDITORIA DE REGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, DIVINÓPOLIS, CONTROLE, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, BENS MÓVEIS. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. ALIENAÇÃO, IMÓVEL PÚBLICO, VALOR INFERIOR, MERCADO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO, PREFEITO. RECOMENDAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LCF n°101/2000, art. 44, parágrafo único, art. 50, I
LF nº 8666/1993, art. 17
LF n° 4.320/1964, arts. 71 a 74
LF n° 8.429/1992, art. 10, XI
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 25.880/DF, relator Min. Eros Grau
TCU - Ad 1295/2004, relator Min. Ubiratan Aguiar