TCJURIS - DECISÃO
Número: 924229 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ANGELA APARECIDA TILLI PEREIRA
CASTILHO VITAL SUTANA
GERALDO LUIZ COSTA DOMINATO
JOSE EUSTAQUIO CHAVES
PAULO CESAR SANTOS NEVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 08/11/2019

Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

Recomendação, Prefeito, fato futuro, licitação, aquisição, pneu, observância, ilegalidade, exigência, certificado de regularidade, Ibama, requisito, habilitação, licitante.


Decisão:

Acordam os EXMOS. SRS conselheiros da 2ª Câmara, por maioria de votos, em julgar procedente a Denúncia quanto à exigência de apresentação de certificado de regularidade junto ao IBAMA pelos licitantes na fase habilitatória; deixar de aplicar multa aos responsáveis pela ausência de prejuízo ao erário e pela falta de comprovação no caso concreto, de efetivo dano à competitividade licitatória, à isonomia ou à vantajosidade contratual e determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis, nos termos regimentais. Vencido, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão.


Indexação:

Denúncia, pregão presencial, registro de preços, prefeitura municipal, Guarani, objeto, fornecimento, pneu, câmara de ar, veículos, frota, município. Mérito, procedência, denúncia. Irregularidade, exigência, apresentação, certificação de regularidade, Ibama, fase, habilitação. Ausência, restrição de competitividade. Inaplicabilidade, multa.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, arts. 3º, 30.


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU AD n. 2872/2014. Plenário. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Publicação no DOU de 6/11/2014.