Informações adicionais
Observação: Recomendação, Prefeito, fato futuro, licitação, aquisição, pneu, observância, ilegalidade, exigência, certificado de regularidade, Ibama, requisito, habilitação, licitante.
Decisão: Acordam os EXMOS. SRS conselheiros da 2ª Câmara, por maioria de votos, em julgar procedente a Denúncia quanto à exigência de apresentação de certificado de regularidade junto ao IBAMA pelos licitantes na fase habilitatória; deixar de aplicar multa aos responsáveis pela ausência de prejuízo ao erário e pela falta de comprovação no caso concreto, de efetivo dano à competitividade licitatória, à isonomia ou à vantajosidade contratual e determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e promovidas as medidas cabíveis, nos termos regimentais. Vencido, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Indexação: Denúncia, pregão presencial, registro de preços, prefeitura municipal, Guarani, objeto, fornecimento, pneu, câmara de ar, veículos, frota, município. Mérito, procedência, denúncia. Irregularidade, exigência, apresentação, certificação de regularidade, Ibama, fase, habilitação. Ausência, restrição de competitividade. Inaplicabilidade, multa.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, arts. 3º, 30.
Jurisprudência de outros tribunais: TCU AD n. 2872/2014. Plenário. Relator: Ministro José Múcio Monteiro. Publicação no DOU de 6/11/2014.