TCJURIS - DECISÃO
Número: 924154 Andamento processual
Natureza: PEDIDO DE REEXAME
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
DANIELLE NUNES POZZER
JOELIO COELHO PEREIRA
Prefeitura Municipal de Centralina
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/10/2014 PRIMEIRA CÂMARA NEGADO PROVIMENTO 07/03/2019

Inteiro teor


19/12/2018 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 07/03/2019
Ementa:

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESPESAS COM PESSOAL. RECURSOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS OBRIGATÓRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA. CÔMPUTO COMO GASTOS DE PESSOAL DO ENTE FEDERADO QUE REALIZOU AS DESPESAS. REVOGADOS OS PARECERES EMITIDOS NAS CONSULTAS N. 656.574 E 838.600. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. As despesas com Pessoal, pagas com recursos decorrentes de transferências intergovernamentais obrigatórias, ou seja, decorrentes de previsão constitucional e legal, o que abrange aquelas inerentes ao Programa de Saúde da Família, inserido no Piso de Atenção Básica, devem ser computadas como gastos de pessoal do ente federado que realizou as despesas, devendo tal entendimento prevalecer a partir de 1º de janeiro de 2019. 2. Em face do parecer emitido nos autos da Consulta n. 898.330, ficam revogados os pareceres emitidos nas Consultas de n. 656.574 (28/8/2002) e n. 838.600 (30/5/2012).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) admitir que os efeitos da tese esposada neste Pedido de Reexame, no sentido de que as despesas com Pessoal, pagas com recursos decorrentes de transferências intergovernamentais obrigatórias, devem ser computadas como gastos de pessoal do ente federado que realizou as despesas, prevaleçam a partir de 1º de janeiro de 2019; II) determinar que seja dada ampla divulgação à presente decisão, em todos os meios de publicação desta Casa (DOC, Portal, e-mails), garantindo pleno conhecimento aos interessados; III) revogar os pareceres emitidos nas Consultas de n. 656.574 (28/8/2002) e n. 838.600 (30/5/2012), em face do parecer emitido nos autos da Consulta n. 898.330; IV) determinar, por fim, a juntada das notas taquigráficas desta Questão de Ordem aos autos do Pedido de Reexame n. 924.154.


Indexação:

PEDIDO DE REEXAME, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, CENTRALINA, DECISÃO, IRREGULARIDADE, INOBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, DESPESA, PESSOAL. QUESTÃO DE ORDEM, ACOLHIMENTO, TESE, DESPESA, PESSOAL, RECURSOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIAS LEGAIS, PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CONTABILIZAÇÃO, ENTE FEDERADO, RESPONSÁVEL, PAGAMENTO. REVOGAÇÃO, PARECER, CONSULTA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 167, X LF nº 4320/1964


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta n. 898.330/2013 Consulta n. 747448/2008 Consultas n. 808104/2009 Consultas n. 838571/2010 Consultas n. 832420/2010 Consultas n. 700774/2005 Consultas n. 838645/2010 Consulta n. 838.498/2010