Ementa:
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESPESAS COM PESSOAL. RECURSOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS OBRIGATÓRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA. CÔMPUTO COMO GASTOS DE PESSOAL DO ENTE FEDERADO QUE REALIZOU AS DESPESAS. REVOGADOS OS PARECERES EMITIDOS NAS CONSULTAS N. 656.574 E 838.600. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. As despesas com Pessoal, pagas com recursos decorrentes de transferências intergovernamentais obrigatórias, ou seja, decorrentes de previsão constitucional e legal, o que abrange aquelas inerentes ao Programa de Saúde da Família, inserido no Piso de Atenção Básica, devem ser computadas como gastos de pessoal do ente federado que realizou as despesas, devendo tal entendimento prevalecer a partir de 1º de janeiro de 2019.
2. Em face do parecer emitido nos autos da Consulta n. 898.330, ficam revogados os pareceres emitidos nas Consultas de n. 656.574 (28/8/2002) e n. 838.600 (30/5/2012).
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) admitir que os efeitos da tese esposada neste Pedido de Reexame, no sentido de que as despesas com Pessoal, pagas com recursos decorrentes de transferências intergovernamentais obrigatórias, devem ser computadas como gastos de pessoal do ente federado que realizou as despesas, prevaleçam a partir de 1º de janeiro de 2019; II) determinar que seja dada ampla divulgação à presente decisão, em todos os meios de publicação desta Casa (DOC, Portal, e-mails), garantindo pleno conhecimento aos interessados; III) revogar os pareceres emitidos nas Consultas de n. 656.574 (28/8/2002) e n. 838.600 (30/5/2012), em face do parecer emitido nos autos da Consulta n. 898.330; IV) determinar, por fim, a juntada das notas taquigráficas desta Questão de Ordem aos autos do Pedido de Reexame n. 924.154.
Indexação: PEDIDO DE REEXAME, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, CENTRALINA, DECISÃO, IRREGULARIDADE, INOBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, DESPESA, PESSOAL. QUESTÃO DE ORDEM, ACOLHIMENTO, TESE, DESPESA, PESSOAL, RECURSOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIAS LEGAIS, PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CONTABILIZAÇÃO, ENTE FEDERADO, RESPONSÁVEL, PAGAMENTO. REVOGAÇÃO, PARECER, CONSULTA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 167, X
LF nº 4320/1964
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 898.330/2013
Consulta n. 747448/2008
Consultas n. 808104/2009
Consultas n. 838571/2010
Consultas n. 832420/2010
Consultas n. 700774/2005
Consultas n. 838645/2010
Consulta n. 838.498/2010