TCJURIS - DECISÃO
Número: 923916 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SHEYLA RAQUEL BRITO DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/04/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 17/05/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA NATURAL. DIRIGENTE DA ENTIDADE CONVENIADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. OSCIP. PROCEDIMENTO ANÁLOGO A LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR FATURAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA ESSENCIAL NÃO PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO. REGULARIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS. 1. A pessoa natural a quem incumbe o dever de prestar contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é parte legítima para figurar no processo de controle externo. 2. A realização de procedimento análogo a licitação, com observância dos princípios da Administração Pública, é suficiente para a regularidade de despesa de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público na execução de convênio, não lhe sendo exigível todo o rigor formal da Lei n. 8.666/93. 3. Documento equivalente a quitação e que permite a comprovação da destinação do recurso é suficiente para aferir regularidade da despesa, conforme art. 27, do Decreto Estadual n. 43.635/03 e enunciado da Súmula n. 93. 4. A realização de despesa não prevista no plano de trabalho, mas que se afigura essencial à consecução do objeto, não constitui irregularidade. 5. Constatadas irregularidades na prestação de contas de convênio, consistentes no pagamento de diárias de viagem e de tarifas bancárias em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, impõe-se a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 83, inciso I, da Lei Orgânica, bem como a determinação de ressarcimento ao erário, em valor a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o dever da Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva pela prestação de contas dos valores repassados ao IGS torna-a jurisdicionada deste Tribunal e parte legítima para figurar no polo passivo do processo de controle externo; II) julgar irregulares, no mérito, as contas de responsabilidade da Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva, com fundamento no art. 48, III, alínea "a", c/c art. 51, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal, na condição de presidente do Instituto de Governança Social à época, em razão das irregularidades no pagamento de diárias e de tarifas bancárias na execução do Convênio n. 04/11; III) aplicar à Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva, com fundamento nos arts. 83, incisos I, e 85, inciso II, da Lei Orgânica, pena de multa no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais); IV) determinar que a responsável, Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva, promova o ressarcimento aos cofres estaduais do valor histórico de R$12.698,18 (doze mil seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a ser devidamente atualizado, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13; V) determinar a intimação da responsável do conteúdo desta decisão, inclusive pela via postal; VI) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SEPLAG, OBJETIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, REDUÇÃO, PATRIMÔNIO, FAZENDA PÚBLICA, EFEITO, IRREGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSÁVEL. MÉRITO, IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, DIÁRIAS, TARIFAS, BANCOS, EXECUÇÃO, CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO, MULTA. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 70, § ÚNICO


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 977635/2018; RECURSO ORDINÁRIO N. 1031532/2018


05/09/2019 SEGUNDA CÂMARA DECISÃO ALTERADA DE OFÍCIO 14/10/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA NATURAL. DIRIGENTE DA ENTIDADE CONVENIADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. OSCIP. PROCEDIMENTO ANÁLOGO A LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR FATURAS. REALIZAÇÃO DE DESPESA ESSENCIAL NÃO PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO. REGULARIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS. 1. A pessoa natural a quem incumbe o dever de prestar contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é parte legítima para figurar no processo de controle externo. 2. A realização de procedimento análogo a licitação, com observância dos princípios da Administração Pública, é suficiente para a regularidade de despesa de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público na execução de convênio, não lhe sendo exigível todo o rigor formal da Lei n. 8.666/93. 3. Documento equivalente a quitação e que permite a comprovação da destinação do recurso é suficiente para aferir regularidade da despesa, conforme art. 27, do Decreto Estadual n. 43.635/03 e enunciado da Súmula n. 93. 4. A realização de despesa não prevista no plano de trabalho, mas que se afigura essencial à consecução do objeto, não constitui irregularidade. 5. Constatadas irregularidades na prestação de contas de convênio, consistentes no pagamento de diárias de viagem e de tarifas bancárias em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, impõe-se a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 83, inciso I, da Lei Orgânica, bem como a determinação de ressarcimento ao erário, em valor a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o dever da Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva pela prestação de contas dos valores repassados ao IGS torna-a jurisdicionada deste Tribunal e parte legítima para figurar no polo passivo do processo de controle externo; II) julgar irregulares, no mérito, as contas de responsabilidade da Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva, com fundamento no art. 48, III, alínea `a¿, c/c art. 51, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal, na condição de presidente do Instituto de Governança Social à época, em razão das irregularidades no pagamento de diárias e de tarifas bancárias na execução do Convênio n. 04/11; III) aplicar à Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva, com fundamento nos arts. 83, incisos I, e 85, inciso II, da Lei Orgânica, pena de multa no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais); IV) determinar que a responsável, Senhora Sheyla Raquel Brito da Silva, promova o ressarcimento aos cofres estaduais do valor histórico de R$12.698,18 (doze mil seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a ser devidamente atualizado, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13; V) determinar a intimação da responsável do conteúdo desta decisão, inclusive pela via postal; VI) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEPLAG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, OBJETO, FORNECIMENTO, MODELO, GESTÃO, REDE, GOVERNO, ESTADO, MG. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. REGULARIDADE. SIMILARIDADE, PROCEDIMENTO, LICITAÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FATURA. REALIZAÇÃO, DESPESA, CARÁTER OBRIGATÓRIO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, PLANO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, DIÁRIAS, VIAGEM, TARIFAS, BANCOS. MULTA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 70, parágrafo único LF nº 8.666/1993 DE nº 43.635/2003, art. 15, art. 27


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 977635/2016 Recurso Ordinário nº 1031532/2018 Súmula nº 93