TCJURIS - DECISÃO
Número: 913310 Andamento processual
Natureza: PCTAS ADM. IND. MUN. INST. PREV. SERV.
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ISNTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL DE SAO JOSE DO JACURI
VANDA LUCIA CALISTA SARDINHA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 17/05/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL/PROVISÃO MATEMÁTICA. VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONTABILIZADOS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO. IRREGULARIDADES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelecendo limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS nº 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08; e, nos termos do parágrafo único do art. 13 da mesma portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime. 2. A provisão matemática é a reserva de valores considerados necessários e suficientes para saldar compromissos contratados, visa cobrir um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência. Constitui-se pelas receitas geradas (contribuições de servidores e patronais, decorrente de compensações, juros, etc.) em valores superiores a despesa realizada. 3. É irrenunciável o registro contábil correto do valor das provisões matemáticas e a contabilização simultânea e tempestiva do valor do plano financeiro/déficit equacionado, proposto e aprovado para amortizar e suportar a provisão matemática no RPPS pelo período de 35 (trinta e cinco) anos seguintes ao do cálculo da reavaliação atuarial. 4. Segundo as normas da INTCEMG, o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios conterá informações essenciais, especificamente aquelas relacionadas nos §§ 2º e 3º do art. 10, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, GESTOR, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA, OBJETIVO, REDUÇÃO, DESPESA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SÃO JOSE DO JACURI, OBSERVÂNCIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, TCEMG, ELABORAÇÃO, CONTROLE INTERNO.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Instituto de Seguridade Social do Município de São José do Jacuri, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/08, relativas ao exercício de 2013, prestadas pela Sra. Vanda Lúcia Calista Sardinha, dirigente da entidade à época, pelas irregularidades relacionadas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, conforme consta da fundamentação desta decisão, sem prejuízo das recomendações apresentadas; II) aplicar multa no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, assim discriminada: a) R$3.000,00 (três mil reais), item 2.1 - despesas administrativas acima do limite legal permitido; b) R$3.000,00 (três mil reais), item 2.2 - não contabilização da provisão matemática nos demonstrativos contábeis da entidade; c) R$1.000,00 (mil reais), item 2.3 - relatório de controle interno incompleto; III) determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito; IV) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais, o arquivamento dos autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SÃO JOSÉ DO JACURI. MÉRITO, IRREGULARIDADE, DESPESA, A MAIOR, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA, CONTABILIZAÇÃO, PROVISÃO MATEMÁTICA, EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL. FALHA, RELATÓRIO, CONTROLE INTERNO. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL.


Referência Legislativa:

LF N. 9.717/1998, ART. 6º, VIII; LF N. 4.320/1964, ARTS. 83, 85, 89MPS PORTARIA N. 402/2008, ART. 13, § ÚNICO, 15; CFC RESOLUÇÃO N. 1.180/2009; NBC T 19.7; CFC RESOLUÇÃO N. 750/1993, ART. 6º


Doutrina:

LIMA, Diana Vaz de. Contabilidade aplicada aos regimes próprios de previdência social. Brasília. MPS. 2007, p. 90.