TCJURIS - DECISÃO
Número: 912364 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
FUNDACAO BELO HORIZONTE TURISMO E EVENTOS
ROBERTO SA DE NORONHA FILHO
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/08/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 24/09/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. GESTOR DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CAPITAL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA DO NÚCLEO DO OBJETO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SANÇÃO INVIABILIZADA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. 1. A existência de ação judicial, por si só, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. 2. Na fase interna da Tomada de Contas Especial não se fazem necessárias comunicações processuais, porquanto sequer existe um processo, uma vez que, nesta etapa, a Administração busca reunir informações acerca do fato ocorrido a fim de chegar a uma conclusão da apuração, sem nenhum caráter decisório ou força vinculante. 3. A condição de gestor dos recursos públicos repassados no âmbito de determinado convênio afasta a alegação de ilegitimidade passiva, conforme interpretação extensiva do art. 71, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas, bem como pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, recai sobre a pessoa física responsável do convenente. 4. Eventual falta de integração ao processo de outros possíveis responsáveis solidários não obsta a atribuição do débito ao imputado, não traz prejuízos à sua defesa, nem induz nulidade processual sobre o feito, até mesmo porque, tal como amplamente reconhecido pela jurisprudência do TCU, "A ausência de citação de outros responsáveis solidários pelo dano ao erário não obsta o andamento regular do processo de tomada de contas especial, tendo em vista que o instituto da solidariedade passiva constitui benefício exclusivo do credor" (Acórdão n. 425/2019 - Plenário, data da sessão 27/2/2019, Relator Min. Benjamin Zymler). 5. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da autuação desta tomada de contas especial sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 6. Os responsáveis não podem se eximir da obrigatoriedade de prestar contas sobre recursos públicos recebidos, alegando algum atraso nas medidas cabíveis para exigência dessa obrigação, que é de relevância constitucional e cujos repasses foram efetuados levando-se em conta também a boa-fé de quem se obrigou a executar o objeto de acordo com o pactuado e a prestar as contas. 7. O atraso na instauração e conclusão da fase interna não impede a análise posterior do Tribunal, especialmente ao se vislumbrar a ocorrência de dano ao erário, dada a imprescritibilidade do direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, por força do art. 37, § 5º, da Constituição da República de 1988. 8. Em tese, configura-se ilegalidade grave, passível de sanção pelo Tribunal, a transferência do núcleo do objeto do convênio a uma empresa com fins lucrativos, sem a realização de procedimento licitatório. Entretanto, a execução desse núcleo pode ser admitida, diante das circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a natureza turística e cultural da entidade, seus fins estatutários, e a sua afinidade com os objetivos definidos no plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, bem como a própria natureza das atividades a serem desenvolvidas por meio do convênio, relacionadas à campanha de publicidade para fomento turístico. 9. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, e do art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 10. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao responsável pela prestação de contas, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas recebidas. 11. A presunção de dano ao erário pode ser elidida pela própria documentação constante dos autos que demonstre a efetiva execução material do objeto do convênio, pois a despeito de ter havido inobservância dos requisitos formais para a execução do avençado "o que poderia ter ensejado a aplicação de penalidade ao responsável por descumprimento de norma legal ou regulamentar" , não se pode desconsiderar a documentação integrante dos autos, de modo que imputar dano ao erário no valor integralmente repassado se configura desproporcional e injusto, que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da Administração, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 12. As contas do convênio devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, d, do mesmo diploma legal, em razão de dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 13. No processo de tomada de contas especial, a ampla defesa e o contraditório só se perfazem completos na medida em que o jurisdicionado possui os dados ou elementos indispensáveis à caracterização e quantificação dos débitos a ele imputados na citação, nos termos da Súmula n. 98 do TCU. Eventual punição com fundamento em imputação não mencionada ou em débito não quantificado à época da citação não merece prosperar. 14. A ausência de supervisão, acompanhamento e fiscalização da execução do convênio constitui falta de controle e gestão dos servidores responsáveis, sendo que, no caso, a análise da eventual responsabilidade se inviabiliza pela ausência de citação tempestiva dos funcionários da Secretaria. 15. Reconhece-se a inviabilidade de promoção de estudos e eventuais diligências com vistas à apuração para eventual citação da pessoa jurídica que recebeu os recursos do convênio e de seu ex-dirigente, bem como dos servidores e gestor da convenente, após o transcurso de cerca de 10 (dez) anos dos fatos, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório, devendo o processo, quanto a eles, ser arquivado, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) desacolher a preliminar relacionada à existência de ação judicial como óbice para o julgamento do processo; II) afastar a preliminar de cerceamento de defesa; III) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; IV) rejeitar a preliminar de chamamento ao processo; V) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E, c/c o art. 110-C, inciso II, todos da Lei Orgânica do Tribunal; VI) não reconhecer a ocorrência de decadência para a instauração de tomada de contas especial; VII) julgar irregulares, no mérito, as contas do Convênio n. 78/2007, sob a responsabilidade do gestor Roberto Sá de Noronha Filho, então Diretor Presidente da Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos, determinando que promova o ressarcimento ao erário estadual do valor histórico de R$ 28.519,02 (vinte e oito mil, quinhentos e dezenove reais e dois centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa TCE/MG n. 3/2013; VIII) decidir não integrar à relação processual a Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos e o seu ex-dirigente Sérgio Gomes Toledo, bem como os servidores e gestor da Setur, devendo o processo, quanto a eles, ser arquivado, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo, da economia processual, da ampla defesa e do contraditório; IX) recomendar ao atual responsável pela Setur que observe a Instrução Normativa TCE/MG n. 3/2013 desta Corte, quando da instauração de procedimentos de tomada de contas especial, bem como que proceda a adoção de medidas com vistas à fiscalização concomitante à execução de convênios; X) determinar a intimação do responsável por via postal e do Ministério Público de Contas na forma regimental; XI) determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, após o trânsito em julgado, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 32, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, c/c o art. 254, § 2º, do Regimento Interno; XII) determinar, promovidas as demais medidas cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, FUNDAÇÃO, TURISMO, BELO HORIZONTE. PRELIMINAR, ALEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL. NEGAÇÃO, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGAÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO, INTERVENÇÃO, TERCEIROS. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA, OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA. MÉRITO. PUBLICIDADE, BELO HORIZONTE. EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. AUSÊNCIA, FISCALIZAÇÃO. FALTA, TEMPESTIVIDADE, CITAÇÃO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI, art. 70 CE/1989, art. 74, § 2º, I LF nº 8.666/1993 4.680/1965 LF n. 4.680/1965 DF n. 57.690/1966 DF n. 4.563/2002 DE n. 43.635/2003, art. 15, VII, art. 25, § 1°


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 986522/2016 Tomada de Contas Especial n. 771459/2008 Recurso Ordinário n. 1024656/2017 Recurso Ordinário n. 997556/2016 Recurso Ordinário n. 986734/2016 Recurso Ordinário n. 1015790/2017 Recurso Ordinário n. 1040594/2018 Processo Administrativo n. 708.673/2006 Recurso Ordinário n. 1015854/2017 Recurso Ordinário n. 1015855/2017 Tomada de Contas Especial n. 654278/2001 Tomada de Contas Especial n. 738811/2007 Tomada de Contas Especial n. 804637/2008 Tomada de Contas Especial n. 736794/2007 Tomada de Contas Especial n. 838928/2011 Tomada de Contas Especial n. 710653/2005


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SU 98 TCU - SU 286 TCU - Ad n. 1.542/2008, relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti TCU - Ad n. 1.775/2014, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad n. 6.098/2017, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad n. 7.200/2018, relator Min. Marcos Bemquerer TCU - Ad n. 7.200/2018, relator Min. Marcos Bemquerer TCU - Ad n. 2.158/2013, relatora Min. Ana Arraes TCU - Ad n. 354/2007, relator Min. Ubiratan Aguiar TCU - Ad n. 864/2009, relator Min. Ubiratan Aguiar TCU - Ad n. 2.917/2006, relator Min. Augusto Nardes TCU - Ad n. 4.192/2011, relator Min. Ubiratan Aguiar TCU - Ad n. 10.560/2011, relator Min. Subst. André de Carvalho TCU - Ad n. 11.151/2011, relator Min. Subst. André de Carvalho TCU - Ad n. 11.437/2011, relator Min. Subst. André de Carvalho TCU - Ad n. 206/2012, relator Min. Subst. André de Carvalho TCU - Ad n. 425/2019¿Plenário, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad n. 2.911/2016 ¿ Plenário, relator Min. Vital do Rêgo TCU - Ad n. 2.913/2012, relator Min. Marcos Bemquerer TCU - Ad n. 1.775/2014, relator Min. Benjamin Zymler