TCJURIS - DECISÃO
Número: 912263 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ANTONIO MARCOS SANTOS RODRIGUES
DEJAIR FLAVIO DE LIMA
EUNICE MARIA MENDES
IARA CRISTINA RODRIGUES ALVES DE FARIA
JOSE FLAVIO DE LIMA NETO
LEONARDO FURTADO BORELLI
LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
LUCELIA APARECIDA VIEIRA RODRIGUES
LUCIANO PINTO DE RESENDE
LUIZ GONZAGA BARBOSA PIRES
MARCEL MUJALI RIBEIRO
MIRIAN DE LIMA MOREIRA COSTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
RAUL JOSE DE BELEM
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/03/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/04/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO ATUAL PREFEITO. 1. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência. 2. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. 3. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666, de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido. 4. O serviço para ser singular deve ter características que o tornam inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos constantes das representações e da denúncia em exame, por entender irregulares: a) os procedimentos de Dispensa de Licitação nos 002/2014, 001/2014, 003/2014, 016/2014, 017/2014, 003/2013 e 069/2013 realizados pela Prefeitura Municipal de Araguari; b) os procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nos 012/2012, 013/2013, 002/2013, 004/2013, 002/2014, 003/2014 e 004/2014 realizados pela Prefeitura Municipal de Araguari; e c) o procedimento de Inexigibilidade de Licitação no 001/2013 realizado pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari ¿ SAE; II) aplicar multa de: a) R$8.000,00 (oito mil reais) a Sra. Mirian de Lima, então Secretária Municipal de Administração, responsável pela ratificação das Dispensas de Licitação nos 002/2014, 001/2014, 003/2014, 016/2014 e 017/2014 e pela ratificação das Inexigibilidades de Licitação nos 002/2014, 003/2014 e 004/2014, sendo R$1.000,00 (mil reais) por procedimento examinado; b) R$3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Leonardo Furtado Borelli, então Secretário Municipal Interino de Administração e Procurador Geral do Município, responsável pela ratificação da Dispensa de Licitação no 003/2013 e pela ratificação das Inexigibilidades de Licitação nos 013/2013 e 002/2013, sendo R$1.000,00 (mil reais) por procedimento; c) R$2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Luiz Gonzaga Barbosa Pires, então Secretário Municipal de Administração, responsável pela ratificação da Dispensa de Licitação nº 069/2013 e pela ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 004/2013, sendo R$1.000,00 (mil reais) por procedimento; d) R$1.000,00 (mil reais) ao Sr. Dejair Flávio de Lima, então Secretário Municipal de Administração, responsável pela ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 012/2012; e e) R$1.000,00 (mil reais) ao Sr. José Flávio de Lima Neto, então Superintendente do SAE, responsável pela ratificação da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2013; III) determinar, acolhendo a sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal acerca da constatação de que houve a aquisição de medicamentos por valores superiores ao teto estabelecido pelo órgão regulador (CMED/ANVISA), com fulcro no art. 47 da Lei Complementar n. 102, de 2008, ao atual Prefeito Municipal de Araguari que instaure tomada de contas especial para apuração dos fatos, a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis pelas referidas aquisições, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 03, de 2013; IV) recomendar ao atual Prefeito Municipal e aos atuais titulares da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Saúde que, nas aquisições públicas de medicamentos, observem e façam observar, além das leis aplicáveis, também as tabelas e os atos normativos divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos ¿ CMED, e as cautelas indicadas na resposta dada à Consulta nº 980.531, sob a relatoria do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, na Sessão de 30/11/2016; V) recomendar, ainda, ao atual Prefeito Municipal que, em futuros processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação, observe com rigor os comandos insculpidos no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, principalmente em relação à justificativa do preço; VI) determinar, no que diz respeito aos apontamentos feitos na Denúncia nº 969.466, relacionados à suposta existência de organização criminosa para fraudar contratações na Prefeitura Municipal de Araguari, o envio da peça inaugural da denúncia ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes ao caso; VII) determinar, ainda, que a intimação dos responsáveis seja realizada por meio de publicação no Diário Oficial de Contas e pela via postal; VIII) determinar também a intimação dos representantes e do denunciante da decisão; IX) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 regimental; X) determinar, ao final, cumpridos os procedimentos regimentais pertinentes, bem como as medidas estatuídas na Resolução nº 13, de 2013, o arquivamento dos autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAGUARI, APURAÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO, AQUISIÇÃO, COMBUSTÍVEL, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, MATERIAL HOSPITALAR. CONTRATAÇÃO, FORNECIMENTO, REFEIÇÃO, SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. IRREGULARIDADE, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA, AUDITORIA CONTÁBIL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA, ÁGUA, ESGOTO. FALTA, COMPROVAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, SERVIÇO, EMPRESA. MULTA. DETERMINAÇÃO, PREFEITO, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, APURAÇÃO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, VALOR SUPERIOR, REGULAÇÃO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, II, XXI, XXII LF nº 8.666/1993, art. 13, art. 24, IV, art. 25, I, II, art. 26, I, parágrafo único, II, III LF nº 8.906/1994, art. 16 LCF n° 101/2000


Jurisprudência do TCEMG:

Súmula 106 Consulta nº 980.531/2016 Consulta nº 873.919/2012 Consulta nº 765.192/2008 Consulta nº 688.701/2004 Consulta nº 684.672/2004 Consulta nº 735.385/2007 Consulta nº 183.486/2007 Consulta nº 708.580/2006 Consulta nº 888.126/2013 Denúncia nº 969.466/2013 Representação n° 923993/2014


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad nº 1876/2007, relator Min. Aroldo Cedraz TCU - Ad nº 1138/2011, relator Min. Ubiratan Aguiar


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2012. p. 338, 419, 420, 447