TCJURIS - DECISÃO
Número: 912046 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CARLOS ANDRE MARIANI BITTENCOURT
DAMON LAZARO DE SENA
DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA
ELZA DE CARVALHO VICENTE
GILBERTO GUERRA FONTES
HENRIQUE DUARTE CARVALHO
HERALDO NORONHA RODRIGUES
MARCO ANTONIO LAGE
MARILENE REGINA SOUZA DIAS LARA
MATEUS BEGHINI FERNANDES
MILTON FERNANDO DA COSTA VAL
NEANDER SILVA ARAÚJO
NILO GRISOLIA ROSA
PAULO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO
Prefeitura Municipal de Itabira
ROBERTO FERREIRA DE ALENCAR
RONALDO LAGE MAGALHAES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/03/2020 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 19/05/2020
Ementa:

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DO ESCOPO DE INVESTIMENTO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CORRETIVA DO TCE/MG. PRESERVAÇÃO. PRELIMINARES. VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DA CFEM. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS DA CFEM DESPENDIDOS EM OBJETIVOS ALHEIOS À SUA FINALIDADE. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. MANEJO DOS RECURSOS DA CFEM EM MAIS DE UMA CONTA. EMBARAÇO AO CONTROLE INTERNO E EXTERNO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM APORTE EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL COM A UNIÃO. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.990/1989. PERMISSÃO. PARCELA DO APORTE A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DOS RECURSOS DA CFEM. IRREGULARIDADE DAS DESPESAS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM O PASEP. CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL. SUJEITO ATIVO. UNIÃO. PAGAMENTO COM RECURSOS DA CFEM. LEGITIMIDADE. DESPESAS COM PROGRAMAS EDUCACIONAIS E DE SAÚDE. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDIRETOS A SERVIDORES DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 8º DA LEI N. 7.990/1989 E ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 1/1991. VEDAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA. IMPRECISÃO DO APONTAMENTO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS. CORRESPONDÊNCIA AOS OBJETIVOS DESIGNADOS PARA OS RECURSOS DA CFEM. AUSENTE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DOS CONTRATOS. DESPESAS COM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DIRETA. IRREGULARIDADE. DESPESAS COM VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS. SERVIÇO A SER PRESTADO PELO MUNICÍPIO. INCREMENTO POPULACIONAL DRÁSTICO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA CFEM. REGULARIDADE DAS DESPESAS. DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMATER. AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA AGRÍCOLA. BUSCA POR AUTOSSUFICIÊNCIA E PRODUÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DA AGRICULTURA LOCAL. FINALIDADE DA CFEM ATENDIDA. REGULARIDADE DOS GASTOS. DEMAIS DESPESAS. OBJETIVOS DIVERSOS DOS DA CFEM. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APONTAMENTOS PARCIALMENTE MANTIDOS. RECURSOS INADEQUADAMENTE DESPENDIDOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. IMPROPRIEDADE. NBC TSP 11. REGISTROS EM NOTAS EXPLICATIVAS DO DÉFICIT CONSTATADO. DETERMINAÇÃO DE REMANEJAMENTO DE RECURSOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CFEM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO CONSENSUAL DAS IMPROPRIEDADES. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. 1. Faz-se imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição quando, passados mais de 5 (cinco) anos desde a emissão de determinação de auditoria ou inspeção, não houver decisão de mérito recorrível nos autos, nos termos do art. 182-C, inciso I, e 182-E do Regimento Interno desta Casa (RITCEMG). 2. A prescrição fulmina a capacidade sancionatória do Tribunal, em nada elidindo sua pretensão corretiva em relação às irregularidades e ilegalidades eventualmente detectadas. 3. De acordo com a exposição de motivos da Instrução Normativa n. 6/2000 do Departamento Nacional de Produção Mineral, o art. 214, § 3º, art. 252 e art. 253 da Constituição mineira e da jurisprudência desta Corte, notadamente a referência tida no Balanço Geral do Estado n. 872207 e Consultas realizadas ao Tribunal, os recursos derivados dos royalties de mineração devem ser usados para realizar o bem-estar da população e das gerações futuras por meio da prestação de serviços permanentemente benévolos e da preservação e recuperação do meio ambiente, devendo-se, ainda, perseguir a diversificação da economia local para fazer face à exaustão dos recursos minerais explorados. 4. A transferência de recursos recebidos em conta específica do Banco do Brasil a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais para contas diversas da de recebimento dificulta o controle interno e externo em relação à destinação das receitas. 5. Conforme o art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.990/1989, é permitido que se expendam recursos provenientes da CFEM com o pagamento de dívidas junto à União. 6. O pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência não compõe a finalidade dos recursos da CFEM, sendo irregular seu pagamento com verbas dessa natureza. 7. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é de competência federal, ensejando a ausência ou incompletude de sua declaração junto à Receita Federal a inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015, razão pela qual é possível seu adimplemento junto à Receita com recursos da CFEM. 8. Programas educacionais e de saúde são ações administrativas que visam ao desenvolvimento do município e à garantia de qualidade de vida e bem-estar da população a médio e longo prazo, razão pela qual podem ser custeados com recursos da CFEM. 9. O art. 8º da Lei n. 7.990/1989, bem como o art. 26, parágrafo único, do Decreto n. 1/199 vedam à Administração o gasto de recursos da CFEM com despesas no quadro permanente de pessoal. 10. Os serviços prestados ao ente público cujo pagamento seja realizado com recursos de royalties deve, necessariamente, se adequar ao escopo dessas compensações. 11. Os recursos da CFEM não devem ser utilizados para o custeio da atividade administrativa interna, salvo se para atender a finalidade típica da CFEM e sendo prestadas as devidas justificativas para tanto. 12. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 3º, XVI, da Lei n. 12.305/2010) e das diretrizes nacionais para o saneamento básico (art. 2º, III, da Lei n. 11.445/2007), os serviços de manutenção de aterro de inertes podem ser custeados com recursos da CFEM, visto que se direcionam à preservação do meio ambiente e da saúde pública. 13. Os serviços de sepultamentos e velórios são de interesse local e devem ser prestados pelo ente municipal, de maneira que, havendo aumento populacional em função da atividade minerária na região, os recursos da CFEM, que são pagos a título de compensação, podem ser utilizados para cobrir despesas com tais trabalhos, uma vez que sua necessidade decorre direta e naturalmente de tal incremento na densidade demográfica municipal. 14. Despesas com energia elétrica, combustível em postos de gasolina, serviço de correios, pagamento de multas, materiais de escritório, shows e festividades do Município, contas de água etc. não correspondem à finalidade da CFEM, de maneira que devem ser consideradas irregulares se custeadas com os recursos da compensação. 15. Ainda que inadequadamente despendidos, os recursos gastos no âmbito da Administração Pública com objetos típicos de sua atuação não estão sujeitos a ressarcimento, sob pena de gerar locupletamento ilícito em favor do ente público. 16. Segundo a NBC TSP 11, a entidade deve demonstrar contabilmente, em notas explicativas, suas políticas e processos de gestão de capital, devendo, para tanto, evidenciar se tal ente está sujeito a exigências de capital impostas externamente, a natureza dessas exigências e a forma como são integradas na gestão de capital. 17. Constatado prejuízo permanente a determinada conta em função do gasto de seus recursos com finalidade diversa daquela à qual a lei a vincula, faz-se necessário ordenar a recomposição do fundo lesado. 18. O Termo de Ajustamento de Gestão, previsto pela Resolução n. 14/2014 do TCE/MG, é instrumento de solução consensual de irregularidades no âmbito da Administração Pública a ser celebrado entre os jurisdicionados e o Tribunal de Contas que destaca o papel pedagógico desta Corte e a busca por galgar o interesse público.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator,em: reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva {...} o arquivamento dos autos, após promovidas as medidas legais e procedimentais cabíveis à espécie.


Indexação:

AUDITORIA, MUNICÍPIO, ITABIRA, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CFEM. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR, IRREGULARIDADE, VINCULAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CFEM, DESPESA, DIFERENÇA, OBJETIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. FINANCIAMENTO, FAVORECIMENTO, EMPRESA, LIMPEZA, ZONA URBANA, PAGAMENTO, DÍVIDA, UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO, RECEITA FEDERAL, PASEP. DESPESA, PROGRAMA, EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO. DESPESA, SERVIÇO DE SAÚDE. DESPESA, ENTERRO, VELÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EMATER. PAGAMENTO, BENEFÍCIO, SERVIDOR, QUADRO PERMANENTE, PESSOAL. CONTRATO, LOCAÇÃO, VEÍCULOS. REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, CONEXÃO, OBJETIVO, CFEM. JULGAMENTO, SALDO NEGATIVO, CONTAS, CFEM. DETERMINAÇÃO. REMANEJAMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, RECOMPOSIÇÃO, SALDO, CFEM. PROPOSTA, CELEBRAÇÃO, TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, PREFEITURA, COAUTORIA, CÂMARA MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, 20, § 1º, art. 30, V, art. 70, § único, art. 153, III, art. 195, I, art. 212, caput, art. 239, § 3º, art. 20, IX ADCT, art., 77, III LF 7.990/1989, art. 8º, § 1º, I LF 5.172/1966, art. 3° LF 4.320/1964, art. 12, § 4º LF 11.445/2007, art. 2º, III, art. 3º, I, "b" LF 12.305/2010 LF 6.126/1974, art. 5° DF 1/1991, art. 26, parágrafo único DF 99.350/1990 DF 147/1967 DF 200/1967, art. 4º, II RE CONAMA n. 1/1986, art. 1º, I a V


Jurisprudência do TCEMG:

Balanço Geral do Estado 872207/2011 Auditoria 932831/2014 Auditoria Operacional 951400/2015 Balanço Geral do Estado 977590/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - RE 387.990, relator Min. Carlos Velloso


Doutrina:

SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de direito tributário.10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 49 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 453- 455.