TCJURIS - DECISÃO
Número: 912004 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ADALBERTO FERNANDES FERREIRA
ALESSANDRO BATISTA BATELLA
CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA
IVANILTON ROBSON HONORIO
JOSE ROMILDO DE SOUZA
ROMARIO SABINO PIRES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/05/2018 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 11/06/2018
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE DO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA POR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011 dispõe que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, utilizando-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 2. Em regra, os serviços prestados por profissional do direito constituem uma das funções precípuas de uma Câmara Municipal e possuem natureza permanente, tratando-se, portanto, de atividade-fim e, em sendo assim, devem ser executados por servidor efetivo, admitido por concurso público nos termos do inciso II do art. 37 da CR/88. No entanto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, é possível proceder-se à contratação de assessoria jurídica na forma da lei e em observância aos princípios da impessoalidade, isonomia e competitividade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, que encampou a fundamentação proferida pelo Conselheiro Presidente Wanderley Ávila, em julgar improcedente a denúncia e regular a contratação de advogado para prestação de serviços de consultoria jurídica e advocacia administrativa, por meio do Processo Licitatório nº 002/2014 ¿ Tomada de Preços nº 001/2014, deflagrada pela Câmara Municipal de Bocaiúva. Cumpridas as disposições legais pertinentes, arquivem-se os autos.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, CÂMARA MUNICIPAL, BOCAIÚVA, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA JURÍDICA, PEDIDO, LIMINAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, PUBLICIDADE, EDITAL. NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO, ATIVIDADE-FIM. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA JURÍDICA, IMPROCEDÊNCIA.


Referência Legislativa:

LF N. 12527/2011, ART. 8º, § 1º, INCISO IV, § 2º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 873919 DENÚNCIA N. 1015672