Ementa:
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA PUBLICIDADE DO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA POR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
1. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011 dispõe que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, utilizando-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
2. Em regra, os serviços prestados por profissional do direito constituem uma das funções precípuas de uma Câmara Municipal e possuem natureza permanente, tratando-se, portanto, de atividade-fim e, em sendo assim, devem ser executados por servidor efetivo, admitido por concurso público nos termos do inciso II do art. 37 da CR/88. No entanto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, é possível proceder-se à contratação de assessoria jurídica na forma da lei e em observância aos princípios da impessoalidade, isonomia e competitividade.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, que encampou a fundamentação proferida pelo Conselheiro Presidente Wanderley Ávila, em julgar improcedente a denúncia e regular a contratação de advogado para prestação de serviços de consultoria jurídica e advocacia administrativa, por meio do Processo Licitatório nº 002/2014 ¿ Tomada de Preços nº 001/2014, deflagrada pela Câmara Municipal de Bocaiúva. Cumpridas as disposições legais pertinentes, arquivem-se os autos.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, CÂMARA MUNICIPAL, BOCAIÚVA, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA JURÍDICA, PEDIDO, LIMINAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, PUBLICIDADE, EDITAL. NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO, ATIVIDADE-FIM. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSULTORIA JURÍDICA, IMPROCEDÊNCIA.
Referência Legislativa: LF N. 12527/2011, ART. 8º, § 1º, INCISO IV, § 2º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 873919
DENÚNCIA N. 1015672