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Data da sessão |
Colegiado |
Decisão |
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Acórdão |
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Data da publicação |
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04/06/2014 |
PRIMEIRA CÂMARA |
OUTRA DECISÃO (VER PROCESSO) |
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11/12/2014 |
Ementa:
AUDITORIA ¿ CÂMARA MUNICIPAL ¿ INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA ¿ PRELIMINAR ¿ COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS PARA O CONTROLE DIFUSO OU INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATOS NORMATIVOS ¿ SÚMULAS 347 DO STF, ART. 26 DO RITCEMG (RES. TC 12/2008), ART. 97 DA CR/88, PARECER DO ¿PARQUET¿ NO PROCESSO 896486 ¿ MÉRITO ¿ RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N. 221 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINOSA, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 223/2008 ¿ AFRONTA AOS INCISOS I E II DO § 1º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 221/2005 E AO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ¿ AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE INCIDENTALMENTE E NO CASO CONCRETO ¿ DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA ABRANGENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO.
1) Considera-se ser dever de os Tribunais de Contas, em sua análise e interpretação, quando necessário ao deslinde de atos e fatos sujeitos ao controle e fiscalização, afastarem a aplicabilidade de leis e atos normativos do Poder Público, quando inconstitucionais, na medida da competência que confere a Constituição aos Tribunais de Contas para exercerem o controle externo. Neste sentido, quanto à atuação das Cortes de Contas no exercício da fiscalização e do controle, é importante considerar o amplo estudo do Procurador do Ministério Público de Contas, Marcílio Barenco, que, após colacionar para o seu parecer a posição da melhor doutrina sobre o tema, concluiu não se poder ¿menoscabar a participação dos Tribunais de Contas nesse novo cenário de interpretação constitucional participativa e democrática. Sua `leitura¿ da Constituição não é feita a esmo, sem fundamentos, mas sim com espeque em profundo conhecimento das matérias que lhe são afetas. Pode-se dizer, assim, que sua competência para afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos por ofensa à Constituição decorre, essencialmente, da sua tessitura constitucional e das relevantes atribuições que lhe foram conferidas, razão pela qual se sustenta que não lhe reconhecer tal prerrogativa afronta gravemente os corolários democráticos e republicanos.¿
2) Em sede de controle incidental, no cotejo da norma em questão com o preceito do § 4º do art. 39, entende-se que a previsão de pagamento de despesas comprovadas com aluguel de imóvel à instalação de escritório de representação político parlamentar fora das instalações da Câmara tem nítida feição remuneratória, pois se trata de despesa não eventual, mas certa e rotineira. Da mesma forma, as despesas decorrentes da manutenção do escritório de representação também não se subsumem à idéia de indenização, não podendo ser acobertadas pela referida verba, pelas mesmas razões, pelo que se tem como inconstitucionais os incisos I e II do § 1º do art. 1º da Resolução n. 221/2005, da Câmara Municipal de Espinosa.
3) Diante do que estabelece a Resolução 221/2005 ora submetida à apreciação, conclui-se que os incisos I e II do § 1º do seu art. 1º revelam-se inconstitucionais, por afronta ao § 4º do art. 39 da Constituição da República, devendo ser afastada a sua aplicabilidade incidentalmente e no caso concreto, ou seja, por ocasião do julgamento da Auditoria de conformidade n. 911.767, determinando-se realização de auditoria que abranja a vigência dessa norma.
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07/08/2019 |
PRIMEIRA CÂMARA |
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS |
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05/11/2019 |
Ementa:
AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A VEREADOR. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL PELO PLENO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. NULIDADE DA DECISÃO DO PLENO.
1. A ausência de contraditório prévio, além de arrostar garantia prescrita no inciso LV do art. 5º da Constituição da República, configura inobservância a disposições consubstanciadas no Código de Processo Civil (CPC).
2. Na falta de regramento específico a respeito do processamento do incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público no âmbito deste Tribunal de Contas, deve ser aplicado, supletivamente e no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no art. 379 do Regimento Interno.
3. A omissão verificada consubstancia vício processual insanável, cujo reconhecimento pode se dar de ofício ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 172 do Regimento Interno.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões
expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a nulidade absoluta dos atos praticados nos autos da Auditoria n. 911767 desde a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno{...} suspeição do Conselheiro Wanderley Ávila.
Indexação: AUDITORIA, CÂMARA MUNICIPAL, ESPINOSA, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA, VEREADOR. DECISÃO, TRIBUNAL PLENO, AUDITORIA, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO, ATO NORMATIVO, MUNICÍPIO, PREVISÃO DE PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA.
DECLARAÇÃO, NULIDADE, DECISÃO, MOTIVO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AUSÊNCIA, CITAÇÃO, INTERESSADO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, LV
LF 13.105/2015, arts. 948 a 950
LF 5869/1973, art. 482, § 1°
Jurisprudência do TCEMG: SU 123
Auditoria n. 986630/2016
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31/08/2021 |
PRIMEIRA CÂMARA |
PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA |
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14/09/2021 |
Ementa:
AUDITORIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO PLENO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATÉ A PRIMEIRA DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Reconhece-se, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, pelo transcurso de prazo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 110-A, 110-B e 110-E da Lei Complementar nº 102, de 2008.
2. Reconhece-se, de oficio, a prescrição da pretensão ressarcitória, com base no entendimento majoritário consolidado pelo Tribunal Pleno, que, a partir do julgamento do Recurso Ordinário 1.066.476, apreciado na Sessão de 28/4/2021, passou a admitir a incidência da prescrição da pretensão ressarcitória do dano causado ao erário, nos processos em trâmite neste Tribunal, observados os mesmos prazos da prescrição da pretensão punitiva, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema nº 899.
3. Extinguem-se os processos com resolução de mérito, com fulcro no art. 110-J da Lei Complementar nº 102, de 2008, e determina-se cientificar o Ministério Público junto ao Tribunal da decisão, para adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 32 desse mesmo diploma legal.
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