TCJURIS - DECISÃO
Número: 898621 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
AGNALDO PERUGINI
CLEIDIS REGINA CHAVES MODESTO
FABRICIO DO PRADO BITTENCOURT
GERALDO BOTELHO PACHECO
INTELIGÊNCIA FISCAL ELETRÔNICA MUNICIPAL LTDA
LUIZ ALBERTO RODRIGUES
MILTON ALEXANDRE ALVES NETO
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/08/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 29/08/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE QUE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR POSSUA VÍNCULO FUNCIONAL COM A EMPRESA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL E A PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. É desnecessário para comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o art. 30 §1º, I, da Lei n. 8.666/93, que o empregado possua vínculo empregatício por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum. 2. A pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, pois constitui a base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para cobrir o pagamento de tais despesas, além de servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas, conforme previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93. 3. A pesquisa de preços com apresentação de três orçamentos nem sempre é suficiente para demonstrar o preço médio de determinado item ou serviço no mercado, devendo o gestor responsável ampliar a consulta a quantidade significativa de fornecedores e valer-se também de preços registrados em procedimento licitatórios recentes de outros entes, de modo a ampliar e tornar mais representativa a pesquisa de mercado. 4. Cabe à Administração na fase interna do certame na modalidade pregão a elaboração da planilha estimada de preços unitários e global, com base em pesquisa de preços ou cotação de preços junto aos fornecedores que atuam no mercado, de forma a definir com precisão e clareza o objeto, a quantidade e o valor da licitação.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator: I) não acolher, na preliminar, os pedidos de exclusão de responsabilidade do Sr. Geraldo Botelho Pacheco, Diretor de Controle Interno (item 1.1) e da Sra. Cleidis Regina Chaves Modesto, Secretária Municipal de Educação (item 1.2), e acolher o pedido para excluir do polo passivo da presente denúncia o Sr. Agnaldo Perugini, Prefeito Municipal à época; II) julgar, no mérito, parcialmente procedente a Denúncia e irregular o procedimento licitatório na modalidade Pregão n. 97/2013 e, com fulcro no § 2º do art. 276 do RITCMG, c/c inciso II do art. 85 da LC n. 102/2008, aplicar multas pessoais ao Sr. Fabrício do Prado Bittencourt, Pregoeiro e signatário do edital, no valor de R$1.000,00 (mil reais) pela irregularidade descrita no item 2.1 da fundamentação; aos Srs. Milton Alexandre Alves Neto, Diretor de Licitações, e Geraldo Botelho Pacheco, Diretor de Controle Interno, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada um pela irregularidade descrita no item 2.3; e para a Sra. Cleidis Regina Chaves Modesto, Secretária Municipal de Educação, no valor de R$1.000,00 (mil reais) pela irregularidade descrita no item 2.4; III) determinar a intimação do atual Prefeito Municipal de Pouso Alegre para que, em futuras licitações, não incida nas mesmas irregularidades apuradas no exame da presente denúncia e observe a recomendação constante do item 2.5 da fundamentação; IV) determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 176, I, do Regimento Interno, cumpridas as disposições regimentais. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro Durval Ângelo.


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EDITAL, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, POUSO ALEGRE, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, UTILIZAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, SOFTWARE. AUSÊNCIA, ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DIRETOR, CONTROLE INTERNO, EX-SECRETÁRIO. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, PROFISSIONAL, RESPONSÁVEL, EMPREGADO, SÓCIO, EMPRESA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL AUTÔNOMO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EMPRESA, PROFISSIONAL, NÍVEL SUPERIOR. IRREGULARIDADE, DIVERGÊNCIA, PLANILHA, PESQUISA DE PREÇO, PREÇO UNITÁRIO, PREÇO GLOBAL, PESQUISA, PREÇO DE MERCADO. DIRECIONAMENTO, LICITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO. PROCEDÊNCIA, PARTE, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, ART. 30, §1º, I


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2008, p. 442.