Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A UBS E DEMAIS DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS. AQUISIÇÃO DE GELADEIRA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA MINISTRAR CURSOS DE ARTESANATO. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO NO PREGÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 dispõe que ¿as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração¿.
2. Para atender à finalidade do art. 38 da Lei de Licitações, é importante que todos os documentos que compõem o processo sejam cautelosamente examinados e que, ao final dessa análise, o parecerista indique, justificadamente, a aprovação ou não dos referidos documentos.
Segunda Câmara
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação em virtude da constatação da ausência de parecer jurídico, no Pregão n. 015/2013, em afronta ao disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93; II) aplicar multa ao Sr. Marco Antônio Muniz de Oliveira, Prefeito Municipal de Monsenhor Paulo, e à Sra. Geysa Cassia Baldim, Presidente da Comissão de Licitação, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR DO MUNICÍPIO, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, PREGÃO, REGISTRO DE PREÇOS, PROCESSO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, MONSENHOR PAULO. AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO, TCEMG, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. AUSÊNCIA, PARECER JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 38, VI
Jurisprudência de outros tribunais: TCU ¿ AD N. 1944/2014, REL. MIN. ANDRÉ DE CARVALHO, J. EM 23.07.2014