TCJURIS - DECISÃO
Número: 896629 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
CLOVIS TRANSPORTE TURISTICO LTDA - ME
EDIO SOARES DA CUNHA
EVANDERSON XAVIER
FABRICIO DOS SANTOS SIMONI
MARILIA DE VILHENA LEMES DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/04/2018 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 10/05/2018
Ementa:

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. VISITA TÉCNICA ÚNICA. EXIGÊNCIA DE CNAE. INADMISSIBILIDADE DO ENVIO DE PROPOSTAS VIA CORREIO. IRREGULARIDADES. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A Administração Pública deve ampliar as oportunidades para realização de visita técnica no processo licitatório, quando esse procedimento se fizer necessário, de modo a afastar possível prejuízo à ampla competitividade. 2. O rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é taxativo, não sendo possível, portanto, exigir outros documentos além daqueles elencados nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93. 3. Em conformidade com o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93, o edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame, tais como a proibição do envio de documentos via postal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia, e declarar a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II) aplicar multa ao Sr. Evanderson Xavier, Prefeito Municipal à época, e ao Sr. Édio Soares da Cunha, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos responsáveis, [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, CAMBUQUIRA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE, DEFINIÇÃO, DATA, HORA, VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA, CADASTRO, ATIVIDADE ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE, ENCAMINHAMENTO, PROPOSTA, CORREIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37; LF N. 8666/1993, ART. 3º, §1º, I, 6º, IX, 22, §2º, 30, III, IV, 40, VI


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 952014/2017 CONSULTA N. 657018/2002 DENÚNCIA N. 932254/2017


Doutrina:

BONAVOLONTÁ, Renata Lopes de Castro. Apresentação de balanço patrimonial por microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 230, p. 358-360, abr. 2013. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. - São Paulo: Dialética, 2008, p. 128.