TCJURIS - DECISÃO
Número: 888126 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA
JOÃO BATISTA DA CUNHA OSÓRIO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/08/2013 PLENO RESPONDIDA - TESE REITERADA 04/04/2025
Ementa:

CONSULTA - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA - EXCEPCIONALIDADE - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OBRIGATORIEDADE, SALVO COMPROVADA SINGULARIDADE DO SERVIÇO E A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL - CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATADO - ELEMENTO NÃO CONFIGURADOR DA INEXIGIBILIDADE - OPÇÃO POR CREDENCIAMENTO - POSSIBILIDADE - SISTEMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE E ÀS NORMAS DA LEI N. 8.666/93 - CONSULTAS N. 765192, 735385, 708580, 688701, 684672, 183486, 746716, 812006, 652069 - RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. A) OS SERVIÇOS ROTINEIROS, PERMANENTES E NÃO EXCEPCIONAIS DEVEM, EM REGRA, SER REALIZADOS PELO CORPO JURÍDICO DO PRÓPRIO ENTE. CONSULTAS N. 765.192 (27/11/2008), 735.385 (17/10/2007), 708.580 (08/11/2006), 688.701 (15/12/2004), 684.672 (01/09/2004) E 183.486 (21/09/1994). B) ADMITE-SE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, POR MEIO DE LICITAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVER PROCURADORES SUFICIENTES PARA REPRESENTAR O ÓRGÃO EM JUÍZO E PROMOVER AÇÕES DE SUA COMPETÊNCIA. CONSULTAS N. 746.716 (17/09/2008), 735.385 (17/10/2007), 708.580 (08/11/2006), 688.701 (15/12/2004) E 684.672 (01/09/2004). C) HÁ A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS COMUNS, MEDIANTE A PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS, QUANDO A LICITAÇÃO PARA A ESCOLHA DE UM ÚNICO CONTRATADO MOSTRAR-SE INVIÁVEL, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. CONSULTAS N. 812.006 (30/03/2011), 765.192 (27/11/2008) E 735.385 (17/10/2007). D) NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICOS CELEBRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 25, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 13 DA LEI N. 8.666/93, É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO TANTO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS OU EMPRESAS CONTRATADAS COMO DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS, OS QUAIS, POR SUA ESPECIFICIDADE, DIFEREM DOS QUE, HABITUALMENTE, SÃO AFETOS À ADMINISTRAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 106 E CONSULTAS N. 765.192 (27/11/2008), 746.716 (17/09/2008), 735.385 (17/10/2007) E 688.701 (15/12/2004). E) A CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATADO PARA REALIZAÇÃO DE UM SERVIÇO NÃO É FATOR CARACTERIZADOR DA INEXIGIBILIDADE, INCUMBINDO AO ADMINISTRADOR DEFINIR OS ASPECTOS DA CONTRATAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, À LUZ DO INTERESSE PÚBLICO E SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE, DEVENDO TAL ELEMENTO SER CONSIDERADO DE FORMA COMPLEMENTAR, TENDO EM VISTA OS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL N. 8.666/93. CONSULTAS N. 746.716 (17/09/2008), 688.701 (15/12/2004) E 652.069 (12/12/2001).


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REVOGAÇÃO DA TESE PELA CONSULTA Nº 1076.932, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DE 04/03/2021 - PÁGS. 8-9


Indexação:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSULTORIA JURÍDICA, SERVIÇO TÉCNICO, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO, SITUAÇÃO, EXCEPCIONAL, INSUFICIÊNCIA, QUADRO DE PESSOAL, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SISTEMA, CREDENCIAMENTO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, SÚMULA.


Referência Legislativa:

LF 8.666/93, ARTS. 13, 25, II. SU TC 106


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 765.192; 735.385; 708.580; 688.701; 684.672; 183.486; 746.716; 812.006; 652.069.