TCJURIS - DECISÃO
Número: 887492 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
CECILIA MARIA MOTA LIMA
CLAUDIO SILVA VERSIANI
ELIAS SIUFI
FABRICIUS ALESSANDRO PEREIRA VELOSO
GILSON GONCALVES PEREIRA
LUIZ TADEU LEITE
MARTHA POMPEU PADOANI
MUNICIPIO DE MONTES CLAROS
NOELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ROMILSON FAGUNDES CUNHA
RONALDO DOS REIS SOUTO
SERGIO BASSI GOMES - CRC/MG 20704
WILSON SILVEIRA LOPES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 13/01/2020
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TCEMG NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. CONTAS IRREGULARES. IRREGULARIDADES NA AVALIAÇÃO E NA FORMA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO, PELOS RESPONSÁVEIS. 1. Transcorridos mais de cinco anos sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, consoante estabelecido no art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal), encontra-se prescrito o poder-dever sancionatório desta Corte quanto às irregularidades passíveis de multa. 2. Não sendo cumpridos os trâmites e a modalidade correta para a alienação de lotes, e havendo favorecimento na escolha do comprador, fica presumida a ocorrência de dano ao erário, nos termos da alínea "d" do inciso III do art. 48 da Lei Orgânica do Tribunal, e as contas são julgadas irregulares. 3. Não se opera a prescrição para a cobrança de débito em decorrência de dano ao erário, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento dos valores, na forma do art. 51, § 1º, I, da citada Lei Orgânica.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal na presente ação de controle, na prejudicial de mérito, uma vez verificada a hipótese descrita no art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da Lei Complementar n. 102/08, Lei Orgânica deste Tribunal; II) julgar irregulares, no mérito, as contas do Município de Montes Claros, com relação à alienação de lotes mediante a Dispensa de Licitação n. 015/2011, nos termos do art. 48, III, "d", da referida Lei Orgânica; III) determinar que o Prefeito do Município de Montes Claros à época, Sr. Luiz Tadeu Leite, e a Secretária Municipal de Administração, Sra. Martha Pompeu Padoani, restituam ao erário municipal a quantia de R$1.046.113,39 (um milhão quarenta e seis mil cento e treze reais e trinta e nove centavos), relativa à diferença entre o valor de venda consignado no contrato e o da avaliação dos lotes pela equipe de inspeção, valor a ser devidamente atualizado, com fundamento no caput do art. 51 do mencionado diploma legal e na forma do art. 254 da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal e do inciso I do art. 25 da Instrução Normativa TC n. 03/2013; IV) determinar a intimação dos responsáveis acerca do teor desta decisão, e, transitada em julgado, sem recolhimento do débito, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 364 do RITCMG, emitindo-se e encaminhando-se a Certidão de Débito ao Ministério Público junto ao Tribunal para as providências necessárias; V) determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Corte, após transitado em julgado o decisum, comprovado o recolhimento do valor devido aos cofres públicos e ultimados os procedimentos regimentais pertinentes.


Indexação:

PROCESSO, EFEITO, CONVERSÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, REFERÊNCIA, APLICAÇÃO, MULTA. MÉRITO, IRREGULARIDADE, DIFERENÇA, VALOR, AVALIAÇÃO, ALIENAÇÃO, LOTE, DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO, FAZENDA PÚBLICA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, EX-PREFEITO, EX-SECRETÁRIO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RESPONSÁVEL, INTEIRO TEOR DA DECISÃO, TCEMG.


Referência Legislativa:

LF N. 5.194/1966; LF N. 8.666/1993, ART. 17, I; NBR 14.653