TCJURIS - DECISÃO
Número: 886285 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
ANTONIO MARCOS DE PAULO
CARMEN VALENTE OLIVEIRA CUNHA ALVIM
LEONARDO FURTADO BORELLI
NEILTON DOS SANTOS ANDRADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
RAUL JOSE DE BELEM
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/05/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/05/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO APRESENTADO NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. 1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 110-E c/c os arts. 110-C, V e 110-F, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados a partir da primeira causa interruptiva da prescrição. 2. A contratação de empresa por preço superior ao do seu próprio orçamento, apresentado na fase interna da licitação, sem justificativas para tanto, com visível prejuízo à Administração Pública, enseja o ressarcimento dos danos ao erário. 3. O reconhecimento e a notoriedade do profissional no mercado em determinado momento, as dinâmicas próprias que envolvem o evento, o tempo de realização do show, dentre outros aspectos, influenciam no preço cobrado pelos profissionais do setor artístico.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Raul José de Belém, Prefeito Municipal à época, excluindo-o da relação processual, nos termos da fundamentação desta decisão; II) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fundamento no art. 110-E c/c os arts. 110-C, V e 110-F, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, alterada pela Lei Complementar n. 133/2014, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados a partir da primeira causa interruptiva da prescrição; III) condenar, no mérito, no que tange a pretensão ressarcitória, o Sr. Neilton dos Santos Andrade, Diretor do Departamento de Licitações e Pregoeiro, responsável pela condução da sessão de julgamento do Pregão Presencial n. 001/2013 (fls. 295/296), e a Sra. Carmen Valente Oliveira Alvim, Presidente da FAEC, responsável pela assinatura do contrato decorrente do referido pregão (fls. 337/343), à devolução aos cofres públicos da quantia de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), devidamente atualizada, referente à diferença entre o valor da contratação decorrente do Pregão Presencial n. 01/2013, qual seja, R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) e a do orçamento apresentado pela própria contratada durante a fase interna da licitação, de R$ 104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), com fundamento no art. 94 da Lei Complementar n. 102/08; IV) determinar a intimação dos interessados desta decisão também por ARMP, anexando-se ao ofício de intimação cópia do inteiro teor desta decisão; e V) determinar o arquivamento dos autos, cumpridos os procedimentos regimentais aplicáveis à espécie.


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, REALIZAÇÃO, FESTA, CARNAVAL, MUNICÍPIO, ARAGUARI. PRELIMINAR, ACOLHIMENTO, PEDIDO, EXCLUSÃO, EX-PREFEITO, RELAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, PREÇO, A MAIOR, PROPOSTA, APRESENTAÇÃO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

LF N. 10520/2002, ART. 4º, XVII


Jurisprudência do TCEMG:

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 703604/2009