Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE VIAGENS. FALTA DE ZELO NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS A DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO.
1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e a autuação do feito no Tribunal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-E c/c 110-C, II, da Lei Orgânica.
2. Reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. O recebimento indevido de diárias de viagem pelo servidor público, seja por ausência da autorização de viagem pela autoridade competente, seja pela ausência de demonstração dos motivos para deslocamento, enseja a restituição dos valores ao erário.
4. A omissão do gestor em adotar as medidas necessárias para ressarcir o erário por dano causado por agente público pode acarretar sua responsabilização pelo prejuízo causado aos cofres públicos.
5. A ausência de elementos instrutórios capazes de demonstrar o superfaturamento e, consequentemente, a caracterização do dano decorrente da inobservância de normas referentes à dispensa de licitação, inviabiliza a determinação de restituição ao erário, fundada tão somente na inobservância de exigência prevista na Lei nº 8.666/93.
6. De acordo com o § 3º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo cabe ao condutor, que não necessariamente é o proprietário do automóvel.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte; II) julgar irregular, no mérito, com fundamento no art. 48, III, c/c art. 51, caput, da Lei Orgânica do Tribunal, a percepção de diárias de viagens pelo Senhor José Maria Cardoso Gouvêa e pelo Senhor Marcelino Jardim Campos, e determinar que os gestores promovam o ressarcimento ao erário estadual do valor histórico de R$6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais) e R$740,00 (setecentos e quarenta reais), respectivamente; III) determinar a restituição do valor de R$5.884,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais) pelo Senhor José Maria Cardoso Gouvêa, em razão da omissão em promover a correta apuração do fato ou conduta ensejadora de dano ao veículo FIAT Pálio Weekend (Placa HMG-5004), bem como de seus eventuais responsáveis; IV) determinar a restituição do valor de R$793,95 (setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) pelo Senhor Marcelino Jardim Campos, tendo em vista ser o responsável pelas infrações de trânsito ocorridas no dia 16/04/04, na condução do veículo Corsa Wind (Placa HMG-1246), devendo todos esses valores ser devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC nº 03/13; V) determinar a intimação dos responsáveis do teor desta decisão, por via postal; [...].
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SSMG, OBJETIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, REFERÊNCIA, IRREGULARIDADE, ÓRGÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICÍPIO, LEOPOLDINA. ABERTURA, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, APURAÇÃO, FATO POSTERIOR, INSTAURAÇÃO, PROCESSO DISCIPLINAR, SERVIDOR PÚBLICO, APURAÇÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, EX-SERVIDOR. RECEBIMENTO INDEVIDO, DIÁRIAS, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DESPESA. OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO, GESTOR, APURAÇÃO, DANOS, REFERÊNCIA, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO OFICIAL. IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, MULTA, VEÍCULO OFICIAL, EXCESSO, VELOCIDADE. NECESSIDADE, COBRANÇA, RESPONSÁVEL, CONDUTOR. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, §5º; LF N. 8.429/1992, ART. 9º, XI, 11, CAPUT, I, II; LF N. 9.503/1997, ART. 257, §3º, §7º; DE N. 44.053/2005, ART. 1º, 2º, § ÚNICO, 5º, § ÚNICO, 11, § 3º
Jurisprudência de outros tribunais: STF MS 26210 / DF ¿ Mandado de Segurança. Tribunal Pleno: Min. Rel. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2008, Publicação: 10/10/2008
STF RE N. 669.069, EM 3/2/2016
STF RE N. 852.475
STJ AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016; REsp 1.528.102/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; AgInt no AREsp 1008646/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018
Doutrina: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1, p. 356 e 365.
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