Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO CORRETA DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. PAGAMENTO DE DESPESAS BANCÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 70 da Constituição da República e nos artigos 90 e 93 do Decreto-Lei 200/1967, o responsável que não prestar contas ou não demonstrar que administrou a coisa pública dentro dos ditames do ordenamento jurídico, será responsabilizado pessoalmente, com seu patrimônio particular.
2. O decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação de decisão de mérito enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c art. 110-C, II c/c 110-J, da Lei Orgânica.
3. Mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento com fundamento no § 5º do art. 37 da Constituição da República, a despeito da tese firmada pelo STF no RE 636886 (Tema 899), considerando a ausência de trânsito em julgado da referida decisão e, sobretudo, de definição sobre sua repercussão antes de constituído o título executivo por decisão definitiva do tribunal de contas.
4. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao convênio firmado.
5. Tendo em vista a falta de comprovação da aplicação correta dos recursos repassados pelo Estado, estes devem ser devolvidos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
6. O valor correspondente à parcela da obra executada não pode ser abatido do débito apurado acaso não seja possível aferir se trouxe benefício à coletividade, alcançando-se a finalidade do convênio, mesmo que de forma parcial.
7. O pagamento de tarifas bancárias com recursos repassados por meio do convênio gera prejuízo ao erário, por violação ao disposto no art. 15, VII, do Decreto Estadual 43.635/2003, vigente à época.