TCJURIS - DECISÃO
Número: 879905 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CLAUDIA GARCIA PARENTE
KENY SOARES RODRIGUES
MADALENA RODRIGUES FARIAS PEREIRA
MARCILIO BARENCO CORREA DE MELLO
MIGUEL ARCANJO CALDEIRA TORRES
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
RINALDO OLIVEIRA ARAUJO DE FARIA
TEREZINHA PRISCO DAMASCENO DOS SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/02/2014 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR, COM APLICAÇÃO DE MULTA 18/11/2014
Ementa:

REPRESENTAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E CUSTOS LEGIS A UM SÓ TEMPO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E DE ENFERMAGEM POR CREDENCIAMENTO POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSULTORIA JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO - DENÚNCIA PROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - DETERMINAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES PARA ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÕES, BEM COMO PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. 1) Não será levado em conta o pronunciamento ministerial, já que o Ministério Público junto ao Tribunal não figura nos autos como fiscal da lei, mas como parte, uma vez que foi o autor da Representação. Por ser a instituição una/indivisível, não é razoável que possa se fazer representar, autonomamente, por mais de um membro num só e mesmo processo, ou seja, um como autor e o outro como fiscal da lei. 2) Os serviços médicos, odontológicos e de enfermagem exigem especificações técnicas, caracterizando-se como serviços especializados, portanto, afastada a hipótese das contratações por procedimento licitatório na modalidade pregão, por falta de amparo legal. A regra geral é a criação, por meio de lei, dos cargos efetivos ou empregos públicos, para posterior preenchimento por concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição da República. 3) As minutas dos instrumentos convocatórios sob análise foram aprovadas pelos consultores jurídicos, que pronunciaram pelo prosseguimento do feito e pelas contratações correspondentes, ao argumento de que se encontravam em consonância com as exigências da Lei n. 8666, de 1993, e da Lei n. 10502, de 2002, não tendo sido apresentadas teses, ao menos razoáveis, capazes de sustentar os pareceres. 4) Julga-se procedente a denúncia com aplicação de multa aos responsáveis. 5) Determina-se ao atual gestor que se abstenha de contratar nos moldes declarados ilegais e que adote providências para criação de cargos e realização de concurso público para contratação de pessoal da área de saúde.


Inteiro teor