TCJURIS - DECISÃO
Número: 879620 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE LICITAÇÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
JOSE LAURO NOGUEIRA TERROR
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
MURILO DE CAMPOS VALADARES
SEBASTIAO ESPIRITO SANTO DE CASTRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/11/2015 PLENO IRREGULAR, COM APLICAÇÃO DE MULTA 25/01/2016
Ementa:

EDITAL DE LICITAÇÃO - AQUISIÇÃO DE VIDEOMONITORAMENTO PARA AS ESTAÇÕES DOS BRTs DE BELO HORIZONTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO - MÉRITO - CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - VEDAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ART. 3º, § 12, DA LEI N. 8.666/93 - DESONERAÇÃO DO BDI (BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS) PARA PROPOSTAS COM DESCONTOS INFERIORES A 10% DO PREÇO ORÇADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INFRINGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REGENTE - PROJETO BÁSICO INCOMPLETO - PREJUÍZO PARA AVALIAÇÃO DOS CUSTOS - IRREGULARIDADE DO EDITAL EXAMINADO - APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS - RECOMENDAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES 1) A simples solicitação de contratação feita por determinado órgão/pessoa, bem como as especificações do objeto nela constantes, não são suficientes para vincular ou obrigar a Administração a elaborar o Edital tal como proposto. Uma vez requisitada a contratação, caberá ao ordenador de despesas e aos demais encarregados pela confecção do Edital verificar a necessidade e a viabilidade de efetuar a aquisição dos bens ou a realização da obra, analisando o seu impacto orçamentário-financeiro e as reais necessidades da Administração. Assim, com base na solicitação, mas não presa a ela, a Administração irá dimensionar ou redimensionar o objeto e adequá-lo ao contexto sócio-econômico local vigente. 2) A realização de licitação exclusiva para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país depende de expressa regulamentação pelo Poder Executivo Federal. No caso, a contratação de sistema de videomonitoramento ainda não foi considerada estratégica pelo Poder Executivo Federal, tampouco há regulamentação específica nesse sentido, não havendo que se falar na aplicação da exceção contida no § 12 do art. 3º da Lei n. 8.666/93. 3) A obrigatoriedade de que todos os licitantes apresentem a composição do BDI não só privilegia a igualdade entre eles, mas ainda possui a finalidade de proteger a Administração de forma mais efetiva quanto a propostas que contenham preços incompatíveis com os de mercado. Ao contrário, quando se restringe a exigência do BDI apenas a uma parcela dos licitantes, a Administração não apenas fere o princípio da isonomia, como também diminui a proteção quanto às propostas inexequíveis e ao possível ¿jogo de planilhas¿. 4) É exigível a formalização do termo aditivo e da apresentação dos motivos para a alteração contratual em obediência, não apenas à regra contida no art. 65, caput, da Lei n. 8.666/93, como também ao princípio da motivação, o qual orienta as ações da Administração Pública. 5) O correto detalhamento dos custos assegura que as propostas oferecidas não contenham preços inexequíveis ou que a Administração contrate serviços em valor bastante superior ao de mercado. Assim, a composição de custos, quando bem elaborada, impede o ¿jogo de planilhas¿, assegura que a contratação seja realizada dentro dos parâmetros usuais praticados no mercado e protege o patrimônio financeiro do Estado. Por outro lado, a ausência de tal documento prejudica a análise dos preços da licitação e do contrato, configurando violação ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por maioria de votos, ficando vencido em parte o Conselheiro Gilberto Diniz, em conformidade com a ata de julgamento, diante das razões expendidas no voto do Relator, em reconhecer a ilegitimidade passiva do Senhor Rogério Carvalho Silva, então Gerente de Coordenação de Mobilidade Urbana, devendo o processo, quanto a ele, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno; e, no mérito: 1) em julgar irregular o Edital de Licitação SCO n. 047/2012, promovido pelo Município de Belo Horizonte, por meio da Secretaria de Obras e Infraestrutura ¿ SMOBI, e, a teor do disposto no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica do Tribunal, em aplicar aos Senhores Murilo de Campos Valadares e Sebastião Espírito Santo de Castro, respectivamente, ex-Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura de Belo Horizonte e Diretor Jurídico da SUDECAP, à época, multas individuais no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais) [...]


Indexação:

EDITAL DE LICITAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL, BHTRANS, AQUISIÇÃO, SISTEMA, HARDWARE, SOFTWARE, IMPLANTAÇÃO, CÂMERA, MONITORAMENTO, ESTAÇÃO, BRT. PRELIMINAR, RECONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, GERENTE, COORDENAÇÃO, MOBILIDADE URBANA. IRREGULARIDADE, VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA, VERIFICAÇÃO, PMQP-H, FASE, HABILITAÇÃO. DESONERAÇÃO, APRESENTAÇÃO, BDI, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, QUANTIDADE, QUALIDADE, AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO. IRREGULARIDADE, PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA, COMPOSIÇÃO, PREÇO UNITÁRIO, SERVIÇO. AUSÊNCIA, PLANILHA, ESTIMATIVA, VALOR, CUSTO UNITÁRIO. MULTA. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 3º, §1º, I, II, §12, 29, 30, §4º, §5º, 31, § 5º, 65; LF N. 12349/2010, ART. 3º, §12, II,


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AC-2764-39/13 - PLENÁRIO, REL. MIN. WEDER DE OLIVEIRA TCU - AD N. 492/2011, PLENÁRIO, REL. MIN. MARCOS BEMQUERER COSTA TCU - SÚMULA N. 258 TCU - AD N. 325/2007 TCU - AD N. 1685/2009 PLENÁRIO, REL. MIN. MARCOS BEMQUERER TCU - AD N. 855/2009, PLENÁRIO, REL. MIN. JOSÉ JORGE TCU - AD N. 2172/2008 - PLENÁRIO, REL. MIN. AUGUSTO NARDES TCU - AD N. 596/2007 - PLENÁRIO, REL. MIN. RAIMUNDO CARREIRO TCU - AD N. 1522/2006 - ENÁRIO - REL. MIN. VALMIR CAMPELO


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12.ed. Dialética: São Paulo, 2008. p.442. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 1999. p.40. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. p.440.