Ementa:
DENÚNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS JURÍDICOS REFERENTES AO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). NATUREZA EMINENTEMENTE INTELECTUAL. SINGULARIDADE CARACTERIZADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva interposta pelos requerentes, uma vez que são sócios do escritório cujo contrato é questionado no processo.
2. O Valor Adicionado Fiscal (VAF) é um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos municípios mineiros. É apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.
3. O objeto de contrato mediante o qual profissional de renome se habilita a prestar serviços jurídicos referentes ao VAF, assunto sabidamente controvertido e complexo, possui características singulares que o distinguem de outros quaisquer, notadamente porque constitui área de conhecimento e de práticas não inerentes às habitualmente afetas à atividade corriqueira da Administração Municipal.
4. Na ótica do Tribunal de Contas da União ¿a natureza singular do objeto não deve ser compreendida com uma situação de ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado¿.
5. É pacífico o entendimento de que a comprovação da realização de pesquisa de preços é requisito essencial na contratação por inexigibilidade de licitação, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) rejeitar, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, a preliminar de ilegitimidade dos Senhores Wederson Advíncula Siqueira e Flávio Couto Bernardes para figurarem no polo passivo da presente denúncia; II) concluir, no mérito, por maioria de votos, que o objeto do Contrato n. 0100/2010 firmado entre o Município de Mariana e Bernardes & Advogados Associados trata-se de um serviço de natureza singular{...} o arquivamento dos autos. Vencido, em parte, o Conselheiro Relator.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, MARIANA, OBJETO, ELABORAÇÃO, PARECER JURÍDICO, ANÁLISE, VALOR ADICIONADO, MONITORAMENTO, PROCESSO, TJMG. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO, SINGULARIDADE, SERVIÇO. REGULARIDADE, CARÁTER ESPECIAL, SERVIÇO JURÍDICO, VALOR ADICIONADO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, PESQUISA DE PREÇO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI, art. 158, IV e parágrafo único, I,
LF nº 8.666/93, art. 25, II, art. 26, III, art. 25 c/c art. 13
Jurisprudência do TCEMG: Processo Administrativo nº 702593/2003
Consulta n° 652.069 /2001
Consulta n° 688.701/2004
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n° 10.940/2018, relator Min Benjamin Zymler
TCU - Ad n° 1074/2013, relator Min Benjamin Zymler
TRE/MG - Ad nº 0006874-83.2010.6.13.0000
TRE/MG - Ad n° 0007713-11.2010.6.13.0000
TER/MG - Ad n° 0008068-21.2010.6.13.0000
TJMG - Ad n° 1.0000.06.443.843-5/000
Doutrina: FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 595/596
CASTILHO, Fábio Roberto Corrêa. Federalismo Fiscal e Repartição do ICMS: O Critério do Valor Adicionado. São Paulo ¿ SP. P. 38, 62 e 63