Ementa:
CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - REPASSE DE RECURSOS AO LEGISLATIVO - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO FEITA AO FUNDEB, CUSTEADA COM RECURSOS PRÓPRIOS - CONSULTA N. 837614 E DECISÃO NORMATIVA N. 006/2012 - NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO OS
VALORES DE RENÚNCIA DE RECEITA E OS VALORES DA RECEITA RESTITUÍDOS AO CONTRIBUINTE - RECEITA NÃO CONCRETIZADA.
1) O valor da contribuição feita pelo Município ao FUNDEB deve ser computado na base de cálculo prevista no art. 29-A da Constituição da República de 1988, para o fim de repasse financeiro do Poder Executivo à Câmara Municipal, nos termos da Decisão
Normativa n. 006/2012.
2) Os valores de renúncia de receita não integram a base de cálculo para fins de repasse ao Poder Legislativo, uma vez que não compõem a receita efetivamente arrecadada pelo ente público.
3) Os valores da receita restituídos ao contribuinte por terem sido pagos indevidamente não integram a base de cálculo para fins de repasse ao Poder Legislativo, uma vez que a receita não foi concretizada e, portanto, não compõem o montante
efetivamente
arrecadado pelo ente público, devendo ser tratados como dedução de receita orçamentária.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADORA SARA MEINBERG
Indexação: MUNICÍPIO, EXECUTIVO, LIMITAÇÃO, CÁLCULO, PARCELA, REPASSE, VALOR, CÂMARA MUNICIPAL, PERCENTAGEM, FUNDEB, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INCLUSÃO, TOTAL, RECEITA TRIBUTÁRIA, DESPESA, LEGISLATIVO, VALOR, RENÚNCIA, RECEITA, DEVOLUÇÃO, RECEITA,
CONTRIBUINTE, EXCLUSÃO, CÁLCULO, TRANSFERÊNCIA, SÚMULA TC-102, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DECISÃO NORMATIVA TC 6-12
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 29-A, 153, § 5°, 158, 159; LF 11.494, ARTS. 4°, 5°, 6°, 7°; PO STN/SOF 1/11; AC 1773/2001 TCEMT_PR 6012-3/2001 (DOE 16/06/03); LCF 101/00, ARTS. 12, 14, I, II, §§ 1°-2°; SU TC 102; DN TC 6/12, ARTS. 1°, § único, 2°, 3°, 4°
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N° 837.614