TCJURIS - DECISÃO
Número: 858477 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
GERALDO MAGELA PEREIRA
JOSE POLICARPO GONCALVES DE ABREU
LAVÍNIA MARIA SEPULVEDA DOLABELLA
LUCIÁRIA TEREZINHA FIGUEIREDO
MARIO NETO BORGES
PAULO KLEBER DUARTE PEREIRA
SILVAN FARIAS LIMA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/09/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 02/10/2018
Ementa:

AUDITORIA. FUNDAÇÃO ESTADUAL. RECURSOS APLICADOS EM AUXÍLIOS ¿ TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO E TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES. PLANO DE AÇÃO EM DESACORDO COM O ART. 8° DA RESOLUÇÃO TCEMG 16/2011. NÃO DESTINAÇÃO DE NO MÍNIMO 25% PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS. DEFICIÊNCIAS NO CONTROLE DAS BOLSAS DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. REGISTRO DE BAIXA NO SISTEMA COMPENSADO RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS COM PENDÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SIAFI. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NAS CONTAS DO ATIVO INTANGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE RECEITAS PROVENIENTES DE PROTEÇÕES INTELECTUAIS. REPASSE DE RECURSO COM EMPENHO A PESSOA FÍSICA NA MODALIDADE DE APLICAÇÃO ¿TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO ¿ CÓDIGO 20¿. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO NO SIAFI DAS GESTORAS/INSTITUTOS DE PESQUISA QUE NÃO PRESTARAM CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. 1. O art. 8° da Resolução TCEMG 16/2011 estabelece que o plano de ação é o documento elaborado pelo órgão ou entidade auditada que contemple as ações a serem adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações, com indicação dos responsáveis, fixação de prazos e benefícios esperados. 2. Os arts. 11 e 20 do Decreto Estadual 37.924/96 dispõem que ao órgão ou entidade, através de sua unidade administrativa responsável, deverá manter sob bloqueio, no SIAFI, os beneficiários em situação de inadimplência, determinando, ainda, no parágrafo 1º do art. 20, que novas liberações de recursos financeiros ou a assinatura de novas avenças, somente devem ocorrer após o adimplemento das obrigações da transferência efetuada. 3. O Patrimônio sempre foi objeto da Contabilidade e, por definição, todos os itens que compõem o patrimônio (bens, direitos e obrigações) devem ser registrados na contabilidade de forma integral. 4. O bloqueio no SIAFI pode ocorrer por irregularidade na prestação de contas ou pela omissão da sua apresentação, nos termos do inciso II, e dos incisos I e II do parágrafo 1º, ambos do art.10 do Decreto Estadual 43.635/03. 5. A inexecução total ou parcial do plano de ação, injustificadamente, ou a protelação no cumprimento dos compromissos acordados que os tornem inviáveis, poderá ensejar, entre outras medidas, aplicação de multa aos responsáveis, comunicação do fato ao relator do processo de prestação de contas do órgão ou entidade auditada e ao Ministério Público de Contas para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao erário no caso de dano (art. 15 da Resolução TC n. 16/2011).


Inteiro teor