TCJURIS - DECISÃO
Número: 851308 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
ADRIANE ALMEIDA OLIVEIRA
ALEXSANDRA DOS REIS ANTUNES
ALVARO CELSO DE ALMEIDA
ANA LUCIA ALMEIDA GAZZOLA
ANGELA MARIA REIS TORRES
APARECIDA CELESTINA DE ANDRADE
CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA
CLÁUDIA ARAÚJO SANTOS
CLERIS MARIA DE FATIMA
ELCI PIMENTA COSTA SANTOS
GILBERTO BONUTTI PEREIRA
GILBERTO RAMOS DA SILVA DE ARAUJO
GILSON DE SOUSA LIMA
JULIANE DE SOUZA LEANDRO DE AQUINO
LUCIANA PEREIRA DE ARAUJO DA SILVA
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
MARIA DOS SANTOS JESUS
MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA
MICHEL CARLOS ROCHA SANTOS
NILTON CESAR CANTANHEDE VALE
NORTON GREY FERREIRA RIBEIRO
PATRICIA XAVIER OLIVEIRA DA SILVA
REGIVALDO OLIVEIRA INO
RICARDO MAGNO DE JESUS FILHO
RICARDO PEREIRA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
VANESSA GUIMARAES PINTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/05/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 24/05/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL E DESVIO. INCLUSÃO IRREGULAR DE BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PELA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CULPA EM SENTIDO AMPLO (LATU SENSU). LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTAS IRREGULARES. ART. 48, II, "B" E "E", DA LEI ORGÂNICA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. 1. Configurada a má-fé dos agentes públicos responsáveis pela conduta ilegal, não flui o prazo decadencial estabelecido no art. 65 da Lei Estadual n. 14.184/2003. 2. Para configuração da culpa in vigilando e consequente responsabilização do agente público, hierarquicamente superior pelos atos de seus subordinados é necessária a comprovação da inobservância dos deveres inerentes à fiscalização. 3. É subjetiva a responsabilidade dos agentes públicos sujeitos à jurisdição das Cortes de Contas, bastando a configuração da culpa em sentido amplo e do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, para que exsurja o dever de indenizar e a imposição de sanção. 4. Havendo a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, as contas devem ser julgadas irregulares, conforme disposto no art. 48, inciso III, alíneas "b" e "e", da Lei Complementar nº 102/2008, e os responsáveis condenados ao respectivo ressarcimento, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) não reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência; II) julgar as contas irregulares, no mérito, nos termos do art. 48, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 102/2008, tendo em vista a prática de ato ilegal e o desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente em lançamentos indevidos de beneficiários no Sistema de Gerenciamento de Pessoal do Estado de Minas Gerais (SISAP), que geraram pagamentos sem amparo legal; III) determinar, com base no art. 51 da Lei Orgânica deste Tribunal, que os responsáveis restituam, solidariamente (taxador e beneficiário correspondente), aos cofres públicos do Estado de Minas Gerais, o valor total histórico de R$ 1.351.238,81, a ser devidamente atualizado, assim discriminado: a) R$ 104.976,84 pela Senhora Maria dos Santos Jesus; b) R$ 110.037,76 pelo Senhor Ricardo Magno de Jesus Filho; c) R$ 102.830,29 pela Senhora Cláudia Araújo Santos; d) R$ 80.270,99 pela Senhora Maria das Graças Pereira; e) R$ 38.490,68 pelo Senhor Gilberto Bonutti Pereira; f) R$ 59.283,80 pela Senhora Aparecida Celestina de Andrade; g) R$ 33.713,42 pela Senhora Alexsandra dos Reis Vale; h) R$ 65.717,51 pela Senhora Luciana Pereira de Araújo; i) R$ 27.126,18 pelo Senhor Ricardo Pereira; j) R$ 14.493,70 pelo Senhor Gilberto Ramos da Silva; k) R$ 58.190,47 pelo Senhor Gilson de Sousa Lima; l) R$ 95.801,47 pela Senhora Juliane de Souza Leandro de Aquino; m) R$ 55.371,78 pelo Senhor Nilton César Cantanhede Vale; n) R$ 79.598,75 pela Senhora Patrícia Xavier Oliveira da Silva; o) R$ 159.560,24 pelo Senhor Carlos Renato Clementino Rocha; p) R$ 172.840,62 pelo Regivaldo Oliveira Ino; q) R$ 92.934,31 pela Senhora Adriane Almeida Oliveira; IV) declarar os Senhores Adilson Adailde dos Santos, Álvaro Celso de Almeida, ngela Maria Reis Torres, Cléris Maria de Fátima e Norton Grey Ferreira Ribeiro, solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos seguintes valores totais, respectivamente: R$ 398.115,88; 38.490,68; 92.997,22; 165.527,86; e 656.107,17, a serem devidamente atualizados; V) aplicar multa, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, da forma a seguir discriminada: a) R$39.811,59 ao Senhor Adilson Adailde dos Santos; b) R$3.849,07 ao Senhor Álvaro Celso de Almeida; c) R$9.299,72 à Senhora ngela Maria Reis Torres; d) R$16.552,79 à Senhora Cléris Maria de Fátima; e) R$65.610,72 ao Senhor Norton Grey Ferreira Ribeiro; f) R$10.497,68 à Senhora Maria dos Santos Jesus; g) R$11.003,78 ao Senhor Ricardo Magno de Jesus Filho; h) R$10.283,02 à Senhora Cláudia Araújo Santos; i) R$8.027,10 à Senhora Maria das Graças Pereira; j) R$3.849,07 ao Senhor Gilberto Bonutti Pereira; k) R$5.928,38 à Senhora Aparecida Celestina de Andrade; l) R$3.371,34 à Senhora Alexsandra dos Reis Vale; m) R$6.571,75 à Senhora Luciana Pereira de Araújo; n) R$2.712,62 ao Senhor Ricardo Pereira; o) R$1.449,37 ao Senhor Gilberto Ramos da Silva; p) R$5.819,05 ao Senhor Gilson de Sousa Lima; q) R$9.580,15 a Senhora Juliane de Souza Leandro de Aquino; r) R$5.537,18 ao Senhor Nilton César Cantanhede Vale; s) R$7.959,88 à Senhora Patrícia Xavier Oliveira da Silva; t) R$15.956,02 ao Senhor Carlos Renato Clementino Rocha; u) R$17.284,06 ao Senhor Regivaldo Oliveira Ino; e v) R$9.293,43 à Senhora Adriane Almeida Oliveira; VI) determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que tome as medidas que entender cabíveis à espécie; VII) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das normas regimentais e regulamentares cabíveis à espécie.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETÁRIO, SEMG, IRREGULARIDADE, DESVIO, RECURSOS FINANCEIROS, ADMINISTRAÇÃO, FOLHA DE PAGAMENTO, ÓRGÃO REGIONAL, ENSINO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, DECADÊNCIA. MÉRITO. IRREGULARIDADE, DESVIO DE RECURSOS, INCLUSÃO, BENEFICIÁRIO, SISTEMA ESTADUAL, GERENCIAMENTO, PAGAMENTO, PESSOAL. DANOS, PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 6º, art. 70 LF 10.406/2002, art. 186, art. 927 DE nº 43.441/2003, art. 3°, II, § 1° LF nº 8.429/1992, art. 5°


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 137/2010, relator Min. José Múcio Monteiro TCU - AC 1190/2009, relator Min. Walton Alencar Rodrigues STJ - EREsp 612101/RN, relator Min. Paulo Medina STJ - AgrRg no RESP nº 414092, relatora Min. Laurita Vaz STJ - AgRg no RESP 729834/RN, relator Min Gilson Dipp STJ - AgRg no RESP nº 012101/RN, relator Min Felix Fischer TCU - Ad n. 1094/2014