Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENVIO DO RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O fato de o RPPS encontrar-se em processo de extinção não exime os gestores de prestarem contas e de responderem por eventuais irregularidades que venham a ser apuradas.
2. A falta de indicação do órgão superior competente para aprovação da política de investimentos contraria não apenas o art. 5º das Resoluções n. 3.790/09 e n. 3.922/10, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º das referidas normas, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos.
3. A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, prevista no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator: I) julgar irregulares as contas do Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Senhora Norma Sarmento de Britto Pereira, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, III, do Regimento Interno; II) aplicar multa à Senhora Norma Sarmento de Britto Pereira no valor de R$1.000,00 (um mil reais) pela irregularidade descrita no item 2 e no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade descrita no item 4, em face da sua gravidade, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica; III) determinar a intimação da responsável; IV) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PEDRAS DE MARIA DA CRUZ. IRREGULARIDADE, FALTA, INDICAÇÃO, RESPONSÁVEL, POLÍTICA DE INVESTIMENTO, ÓRGÃO, SUPERVISÃO, DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, AVALIAÇÃO ATUARIAL. MULTA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988
LCF n° 101/2000, art. 69
LF nº 10.88720/2004
LF n° 9.717/1998, art. 1°
RE nº 3.922/2010, art. 1°, 4°, 5°
RE nº 3.790/2009, art. 1°, 4° ao 6°