TCJURIS - DECISÃO
Número: 849926 Andamento processual
Natureza: PCTAS ADM. IND. MUN. INST. PREV. SERV.
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS S P DE ESPINOSA
LUIZ BALIEIRO ROCHA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 23/07/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INFORMADO PELO EXECUTIVO, E O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS PELO RPPS. DIFERENÇAS DETECTADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO RPPS. DIFERENÇAS DETECTADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - A falta de indicação do órgão superior competente para aprovação da política de investimentos contraria não apenas o art. 5º das Resoluções nº 3.790/09 e nº 3.922/10, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º das referidas normas, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos. 2 - A desobediência ao limite da taxa de administração, previsto no art. 15 da Portaria nº 402/08 do MPS, implica a irregularidade das contas, recomendando-se ao dirigente que adote as providências necessárias com vista à recomposição da diferença apurada nos cofres da entidade, a teor do art. 15, § 4º, da Portaria nº 402/08 do MPS. 3 - Constatada divergência entre o valor do recolhimento das contribuições previdenciárias, informado pelo Executivo, e o valor das contribuições recebidas pelo RPPS, bem como divergências nas contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e nas contribuições previdenciárias decorrentes da renegociação da dívida, falhas que, além de contrariarem os princípios contábeis aplicáveis à Contabilidade Pública, representam, também, ofensa às prescrições contidas nos arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/64, por impossibilitarem a evidenciação da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da entidade perante a Fazenda Pública, à sociedade e aos órgãos responsáveis pelo controle interno e externo, impossibilitando, por conseguinte, o real conhecimento da situação fiscal da entidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Conselheiro Gilberto Diniz, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Espinosa, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Luiz Balieiro Rocha, a quem aplicam multa de R$1.000,00 (um mil reais) pelas irregularidades descritas nos itens 1, 3, 4 e 5 e multa de R$3.000,00 (três mil reais) em razão da irregularidade descrita no item 2, face a sua gravidade, totalizando R$7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica, recomendando-se ao dirigente da entidade que adote as providências necessárias com vista à recomposição da diferença apurada nos cofres da entidade, a teor do art. 15, § 4º, da Portaria nº 402/08 do MPS. Intime-se o responsável. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, MUNICÍPIO, ESPINOSA. IRREGULARIDADE. FALTA, INDICAÇÃO, RESPONSÁVEL, POLÍTICA DE INVESTIMENTO, ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, VALOR SUPERIOR, LIMITAÇÃO, LEI. DIVERGÊNCIA, VALOR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RENEGOCIAÇÃO, DÍVIDA. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

RE nº 3.790/2009, arts. 1°a 4° RE nº 3.922/2010 PO nº 155/2008 PO nº 402/2008, art. 15, § 4° LF nº 4.320/1964, arts. 83 a 106