TCJURIS - DECISÃO
Número: 849811 Andamento processual
Natureza: PCTAS ADM. IND. MUN. INST. PREV. SERV.
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CHRISTIE RODRIGUES DA SILVA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAXAMBU
JOAO DEON DE OLIVEIRA
JOSE EGIDIO DOS REIS DIAS FILHO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 11/04/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. DIFERENÇA DE VALORES COM RELAÇÃO À PROVISÃO MATEMÁTICA. IRREGULARIDADES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte concluiu que a regra contida no § 3º do art. 164 da Constituição Federal não se aplica aos regimes próprios de previdência, tendo em vista que a Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPS, estabeleceu exceção a essa regra ao prescrever, no inciso IV do art. 6º, que os recursos das referidas entidades deverão ser aplicados em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. 2. A contabilização incorreta da Provisão Matemática constitui falha grave por impossibilitar a evidenciação de todas as operações da entidade e o conhecimento de sua real situação atuarial. Evidentemente, tal fato contraria as disposições contidas nos incisos I e III do art. 5º da Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência Social, que determinam aos RPPS a contabilização de todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e promovam alterações em seu patrimônio, devendo observar-se as normas gerais de contabilidade e os princípios contábeis preconizados na Lei nº 4.320/64.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Instituto de Previdência Municipal de Caxambu {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CAXAMBU. IRREGULARIDADE. INEXATIDÃO, PREENCHIMENTO, DEMONSTRATIVO, AVALIAÇÃO ATUARIAL. DIFERENÇA, VALOR, PROVISÃO MATEMÁTICA. MULTA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 164, § 3° LF nº 9.117/1998, art. 6°, IV LF nº 4.320/1964 RE n° nº 3.506/2007 RE nº 3.790/2009 PO nº 4.992/1999, art. 5°, I e III


Jurisprudência do TCEMG:

Prestação de Contas nº 849.839/2010


06/11/2019 SEGUNDA CÂMARA REGULARIDADE DAS CONTAS 02/06/2025

Inteiro teor