Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI ORGÂNICA DO TCEMG. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SIMULADO. AUSÊNCIA DE REFERENDO DA CÂMARA. INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECEITA VINCULADA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA PARA FINALIDADE DIVERSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Deve-se afastar a tese suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto a inconstitucionalidade do art. 118-A, II da Lei Orgânica desta Corte.
2. Encontra amparo legal no art. 173 da Lei Federal n. 6.404/76 a redução do capital social de empresa pública ocorrida mediante proposta do(s) acionista(s), comprovado o excesso do capital social, condicionado a registro na Junta Comercial do Estado.
3. Estão sujeitas à fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica quanto à alteração estatutária relativa à redução do capital social apenas as concessionárias prestadoras dos serviços de energia elétrica, conforme Resolução n. 149/2005.
4. Em estrita observância à redação original da Lei Municipal vigente à época dos fatos, o ato do Poder Executivo que aprovasse o Estatuto Social da empresa dependia do referendum da Câmara Municipal.
5. A Contribuição de Iluminação Pública ¿ COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, por ser vinculada e ter fim específico, não poderá ter suas receitas desvirtuadas para custear despesas estranhas à iluminação pública.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, em: I) rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; II) afastar, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, considerando que o processo em análise foi autuado nesta Corte em 31/3/2011, fl. 253, não tendo transcorrido 8 (oito) anos desde a autuação do feito; III) julgar parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidades constantes do inteiro teor desta decisão, no mérito, e declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil; IV) aplicar multa individual, no valor de total de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme previsão no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, ao Sr. Paulo César Silva, Prefeito Municipal à época dos fatos, sendo: R$1.000,00 (mil reais) pela inobservância da lei vigente à época ¿ redação original do art. 2º, §4º, da Lei Municipal n. 111/2010 ¿ quanto a exigência do referendum do Poder Legislativo para redução do capital social da empresa DME Poços de Caldas Participações S.A e R$1.000,00 (mil reais) pela irregularidade apontada no Termo de Acordo Tripartite n. 003/2010, qual seja a desvinculação da receita oriunda da COSIP, em desconformidade com o art. 149-A da Constituição Federal e com o art. 5º da Lei Municipal n. 7.742/2002; V) aplicar multa individual, no valor de total de R$1.000,00 (mil reais), conforme previsão no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, ao Sr. Jaconias de Aguiar, Diretor Superintendente da DME Distribuição S/A; ao Sr. Ronaldo Ferreira Muniz, Diretor Técnico da DME Distribuição S/A; à Sra. Salma Maria Neder Camacho, Presidente da DME Poços de Caldas Participações S/A e ao Sr. Lincoln de Brito Xavier, Diretor Administrativo Financeiro da DME Poços de Caldas Participações S/A, pela irregularidade apontada no Termo de Acordo Tripartite n. 003/2010, qual seja a desvinculação da receita oriunda da COSIP, em desconformidade com o art. 149-A da Constituição Federal e com o art. 5º da Lei Municipal n. 7.742/2002;
Indexação: REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, VEREADOR, MUNICÍPIO, POÇOS DE CALDAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, OPERAÇÃO, EMPRÉSTIMO, EX-PREFEITO, PRESIDENTE, EMPRESA PÚBLICA. PRELIMINAR, AFASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORGÂNICA, TCEMG. QUESTÃO PREJUDICIAL, MÉRITO, INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, PROCEDÊNCIA, PARTE, IRREGULARIDADE. IRREGULARIDADE, APROVAÇÃO, ESTATUTO SOCIAL, EMPRESA PÚBLICA, MUNICÍPIO, POÇOS DE CALDAS, REDUÇÃO, CAPITAL SOCIAL. IRREGULARIDADE, DESVINCULAÇÃO, RECEITA, CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA, COSIP, CONTAS, MUNICÍPIO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, VINCULAÇÃO, TRIBUTOS. UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, COSIP, CUSTEIO, ORNAMENTAÇÃO, NATAL, OBJETO, ANÁLISE, REPRESENTAÇÃO, TCEMG, EXCLUSÃO, ANÁLISE, AUTOS. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 149-A; EC N. 39/2002; LCE N. 102/2008, ART. 118-A; LCE N. 133/2014
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 687868; CONSULTA N. 718646; REPRESENTAÇÃO N. 838465/2017; RECURSO ORDINÁRIO N. 838834/2014; RECURSO ORDINÁRIO N. 924.171/2014
Jurisprudência de outros tribunais: TCE-ES Consulta n. TC ¿ 023/2006; TJRJ APELAÇÃO N. 2.226.194-68/2011-0021
Doutrina: FERRAZ, Luciano; GODOI, Marciano Seabra de; SPAGNOL, WERTHER Botelho. Curso de direito financeiro e tributário. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
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