Ementa:
CONSULTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL - INSTITUIÇÃO DE CASA-LAR - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL - POSSIBILIDADE - REGRAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS: LEI FEDERAL N. 11.107/2005, DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.017/2007, LEGISLAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E OUTROS
DIPLOMAS LEGAIS - EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO - ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL N. 11.107/2005 - REPASSE DE RECURSOS PELOS ENTES CONSORCIADOS - MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO - ARTIGO 8º DA LEI N. 11.107/2005
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RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES SOCIAIS: A) ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM NATUREZA JURÍDICA DE CONSÓRCIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.107/2005 - B) ENTIDADES PRIVADAS SEM NATUREZA JURÍDICA DE
CONSÓRCIO
PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 4.320/64, LC N. 101/2000 E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE.
1) A implantação de uma "casa-lar" destinada a acolher crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social poderá ser efetivada mediante consórcio público, nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, por envolver serviço socioassistencial de
alta complexidade, passível de gestão associada.
2) Todo consórcio público deve ser regido pelas disposições contidas na Lei Federal n. 11.107/2005, no Decreto Presidencial n. 6.017/2007 e, ainda, na legislação aplicada às associações civis. Além disso, deverão ser observados outros diplomas legais,
como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Licitações e as Normas de Direito Financeiro, que, por serem basilares, devem ser observados em todo ato administrativo.
3) A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, conforme expressamente previsto no art. 9º da Lei Federal n. 11.107/2005.
4) O repasse de recursos financeiros ao consórcio público será realizado mediante "contrato de rateio", firmado entre os entes consorciados e formalizado a cada exercício financeiro, consoante estabelece o art. 8º da Lei Federal n. 11.107/2005, e que
devem ser consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar as despesas assumidas.
5) A Lei n. 11.107/2005 trata tão somente de normas gerais de contratação de consórcios públicos, mas seu art. 2º, § 1º, inciso I, prevê que as entidades consorciais de natureza pública ou de natureza privada poderão receber subvenções e contribuições
sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo para cumprir seus objetivos. Vale esclarecer que os repasses de subvenções sociais a entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos que não tenham natureza jurídica de
consórcio público não se encontram sob a égide da Lei n. 11.107/05, devendo ser observadas, neste caso, as previsões da Lei Federal n. 4.320/64, da Lei Complementar n. 101/2000 e da legislação municipal que disponha sobre o tema.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO
Indexação: MUNICÍPIO, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL, OBJETIVO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, ABRIGO, CRIANÇA CARENTE, ADOLESCENTE, EFETIVAÇÃO, CONSÓRCIO, EXECUÇÃO, RECEITA, DESPESA, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UTILIZAÇÃO,
CONTRATO, RATEIO, CONSIGNAÇÃO, ORÇAMENTO, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, SUBVENÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, SÚMULA TC 43
Referência Legislativa: LF 11.107/05, ARTS. 2°, § 1°, I, 6°, I, II, §§ 1°, 2°, 8°, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 9°, § único; DF 6.017/07, ART. 2°, I; CR/88, ART. 227, 241; LF 8.742/93, ARTS. 15, V, 23, §§ 1°, 2°, I; LF 8.069/90; RE CNAS 109/09, ART. 1°, III, a; CLT; LE 18.036/09,
ART.
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS N° 811.842; 751.717
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