Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. preliminar de mérito apresentada pelo Ministério público de contas. afastada. mérito. ausência de contrato de rateio e REPASSE DE informações para os entes CONSORCIADOs. não apresentação DE RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. determinação
1. Constitui infração a norma legal de natureza contábil, financeira e orçamentária a não elaboração do contrato de rateio entre os municípios integrantes de Consórcio Público, e consequente não fornecimento de informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, atentando, pois, contra o previsto no art. 8º, §, 4º, da Lei 11.107/05.
2. Cabe ao gestor do Consórcio, antes de enviar a Prestação de Contas a este Tribunal, certificar se as informações prestadas retratam precisamente os atos e fatos atinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da pessoa jurídica. Além disso, cabe ao mesmo prestar contas com a inclusão do relatório de controle interno do órgão, nos termos da Instrução Normativa n.09/08 deste Tribunal, sob pena de responsabilização e multa.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, em I) afastar a questão preliminar apresentada pelo Ministério Público de Contas; II) julgar irregulares as contas do Dirigente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Calcário - Matozinhos, exercício de 2009, nos termos da alínea ¿c¿ do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008 c/c a alínea ¿c¿ do inciso III do art. 250 da Resolução n. 12/2008, deste Tribunal de Contas; III) aplicar multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de relatório de controle interno apesar de ter indicado servidor público responsável; IV) determinar ao atual dirigente do Consórcio que se adeque à todas as exigências da Lei n. 11.107/2005, sobretudo quanto aos aspectos formais, sob pena de imputação de multa quando de possível ação de controle a ser realizada por esta Corte de Contas; V) determinar a intimação do responsável desta decisão, bem como dos atuais prefeitos dos municípios signatários para que tomem ciência; VI) determinar o arquivamento dos autos, após a adoção das providências cabíveis.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, DIRIGENTE, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, SAÚDE. DECISÃO DE MÉRITO, AUSÊNCIA, RELATÓRIO, CONTROLE INTERNO. FALHA, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTAS IRREGULARES, MULTA.
Jurisprudência do TCEMG: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 781.890/2008
Doutrina: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 225.