Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. MÉRITO. CARGO COMISSIONADO SEM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES.
1. Em relação às irregularidades apuradas, como não há indícios de dano ao erário, transcorrido o lapso temporal superior a 5 anos, incide o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
2. É irregular o preenchimento, sem concurso público, de cargos que não possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento e que têm natureza permanente do órgão.
3. O cargo de assessor jurídico deve ser preenchido como de livre nomeação e exoneração e o cargo de contador deve ser provido por concurso público.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em relação às irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica; II) julgar, no mérito, irregulares {...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, LONTRA, OBJETIVO, ANÁLISE, ADMISSÃO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, CARGO EM COMISSÃO, FALTA, COMPETÊNCIA, CHEFIA, DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO. CONTRATAÇÃO, SERVIÇO DE CONTABILIDADE, ASSESSORIA JURÍDICA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, II, art. 71, III