Ementa:
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. CUMULATIVIDADE DOS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRE O QUADRO PERMANENTE DA LICITANTE. INABILITAÇÃO DIANTE DA INDICAÇÃO DA MARCA A SER CONTRATADA. VISITA TÉCNICA EM DIA E HORA MARCADOS. EXIGÊNCIA DE QUE PELO MENOS UM DOS ATESTADOS APRESENTADOS SEJA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE EFETUOU A VISITA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE E QUITAÇÃO JUNTO AO CREA. EXIGÊNCIA RELATIVA À EXECUÇÃO DO SERVIÇO, NA FASE DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO EM UM ÚNICO ATESTADO. VEDAÇÃO DE REMESSA DE PROPOSTA PELOS CORREIOS OU OUTROS MEIOS CORRELATOS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA QUE ESTEJA INADIMPLENTE COM A ENTIDADE EM OUTRO CONTRATO AINDA VIGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1. A exigência editalícia de cumulação de capital social mínimo ou patrimônio líquido e garantia de propostas contraria o art. 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93, pois limita a competitividade do certame.
2. O profissional deve apresentar os requisitos necessários para executar uma obra ou serviço, estando disponível nos momentos da contratação e da execução do objeto contratado, não sendo necessário, contudo, que esteja vinculado à empresa, por contrato de trabalho.
3. O direcionamento da licitação a um único produto, em afronta ao §5º do art. 7º da Lei de Licitações, é irregular, pois restringe o caráter competitivo do certame.
4. O administrador deve fundamentar no procedimento administrativo da licitação, em sua fase interna, no Projeto Básico ou Termo de Referência, a escolha dos índices de qualificação econômico-financeira e seu valor, considerando os dados específicos do objeto da contratação.
5. É irregular e desarrazoada a fixação de um único horário para a visita, uma vez que restringe a competitividade do certame, em afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666/93.
6. Constitui irregularidade a exigência de que pelo menos um dos atestados seja do responsável técnico que efetuou a visita, por afrontar o princípio da competitividade, sem qualquer fundamento legal que o justifique.
7. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são no sentido de que somente é possível a exigência de inscrição na entidade profissional competente, o que não inclui a demonstração de quitação com a referida entidade.
8. A exigência da comprovação de aptidão por meio de um único atestado afronta o §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93, já que se constitui em restrição à ampla competitividade.
9. O art. 37, XXI, da Constituição da República determina que somente podem ser admitidos requisitos de habilitação que se configurem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, uma vez que exigências excessivas limitam o universo dos licitantes.
10. A vedação de remessa de proposta pelos correios ou meios correlatos é irregular, por se constituir em restrição injustificável ao caráter competitivo do certame, afrontando o art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/93.
11. Embora discricionária a decisão da Administração pela restrição à participação de consórcios na licitação, nos termos previstos pelo art. 33 da Lei de Licitações, a escolha deve ser precedida das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, ademais nas hipóteses de representar risco à competitividade do certame.
12. É ilegal e ilegítimo condicionar a celebração de um novo contrato à fiel execução de contrato anterior, uma vez que qualquer restrição a ser consignada no instrumento convocatório deve estar prevista em lei ou resultar de processo administrativo, realizado com suporte nos preceitos e princípios constitucionais e legais, atendendo aos artigos 81 a 88 da Lei n. 8.666/93.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em afastar, na prejudicial de mérito, por unanimidade, a alegação de inconstitucionalidade do art. 118-A, inciso II da Lei Orgânica desta Corte e rejeitar a arguição de prescrição. No mérito, por maioria de votos, julgam procedente, em parte, a denúncia [...] arquivem-se os autos.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, COPASA, OBJETIVO, INSTALAÇÃO, AR CONDICIONADO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. INABILITAÇÃO, DENUNCIANTE, MOTIVO, GARANTIA, PROPOSTA. EXIGÊNCIA, RESPONSÁVEL TÉCNICO, PARTICIPANTE, QUADRO PERMANENTE, LICITANTE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, ÍNDICE CONTÁBIL. MARCAÇÃO, HORÁRIO, VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, ATESTADO, RESPONSÁVEL TÉCNICO, VISITA. INABILITAÇÃO, DENUNCIANTE, MOTIVO, INDICAÇÃO, MARCA. EXIGÊNCIA, REGULARIDADE, QUITAÇÃO, CREA-MG. EXECUÇÃO, SERVIÇO, HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. PROIBIÇÃO, REMESSA, PROPOSTA, CORREIOS. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, INADIMPLENTE, ENTIDADE. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, LIV, LV, art. 37, XXI
LF nº 8666/1993, art. 3°, §1°, art. 7, § 5°, art. 30, §6°, art. 30, §1°, I, art. 31, § 2º, art. 31, § 5°, art. 81 até art. 88
Jurisprudência do TCEMG: Licitação n° 703633/2005
Denúncia nº 875.345/2012
Representação n° 712.424/2006
Denúncia nº 837.256/2010
Denúncia nº 793164/2009
Denúncia n° 748.335/2008
Representação n° 719.823/2006
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad nº 170/2007, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad n°800/2008, relator Min Guilherme Palmeira
TCU - Ad n°1165/2012, relator Min Raimundo Carreiro 1165/2012
TJMG - Ad nº 0024.09.588651-1
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 515.
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