TCJURIS - DECISÃO
Número: 768852 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 21/05/2019
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB PARA A CONTA CORRENTE DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB PELO PREFEITO. REPASSE DOS RECURSOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA SAÚDE ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO CONSTITUCIONALMENTE. NÃO INCLUSÃO DOS GASTOS COM LUBRIFICANTES E PEÇAS NO CONTROLE SOBRE A FROTA MUNICIPAL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO EM RELAÇÃO AOS ITENS DE MATERIAL ADMINISTRATIVO OU DE ESCRITÓRIO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO. 1. O Fundeb é "um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um Fundo por Estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete Fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da fonte de origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica." 2. Conforme disposto no Manual do Fundo, "a gestão dos recursos do Fundeb (programação, aplicação financeira, movimentação bancária, pagamentos, etc) é de responsabilidade do chefe do Poder Executivo e da autoridade responsável pela Secretaria de Educação ou órgão equivalente nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela deve ser realizada utilizando-se a conta específica do Fundo, mantida no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, onde os recursos devem ser movimentados." 3. A exigência de que os recursos específicos da saúde sejam repassados para o órgão responsável e geridos por meio de conta específica objetiva proporcionar transparência na aplicação desses recursos e a adequada comprovação do cumprimento das normas constitucionais pertinentes. 4. O repasse inferior ao mínimo exigido constitucionalmente, ao órgão responsável pela saúde, é fator complicador na aferição da efetiva aplicação dos recursos públicos. Ademais, tal conduta inviabiliza a verificação das disponibilidades financeiras e o adequado controle de sua aplicação pelos órgãos de controle interno e externo, facilitando a ocorrência de fraudes. 5. Os veículos a serviço da Administração Municipal devem ser utilizados exclusivamente para o atendimento de finalidades públicas, observado o princípio da razoabilidade, de modo que é imperativo o estabelecimento de mecanismos capazes de impedir o desvio na utilização desses bens. 6. Independentemente do volume de compras e porte do Município, há necessidade de implantação do regime de almoxarifado, na estrutura administrativa, com o efetivo controle de estoque de entrada e saída de mercadorias, não apenas quanto às aquisições para os setores da educação e da saúde, mas em relação a todas as compras municipais, de forma a preservar a regularidade dos gastos públicos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA, APRIMORAMENTO, CONTROLE INTERNO.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; II) julgar irregulares, no mérito {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, MUNICÍPIO, RODEIRO, OBJETIVO, ANÁLISE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, SAÚDE, EDUCAÇÃO, FUNDEB. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. TRANSFERÊNCIA, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDEB, CONTA CORRENTE, EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA, DESIGNAÇÃO, PREFEITO, MEMBROS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, SAÚDE, VALOR INFERIOR, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, INCLUSÃO, DESPESA, LUBRIFICANTES, PEÇAS, FROTA, MUNICÍPIO. FALTA, CONTROLE, ALMOXARIFADO, MATERIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 31, § 1°, art. 70, art. 71, art. 74 art. 212 ADCT da CR/1988, art. 77, III LF nº 11.494/2007, art. 24, § 1º, IV, alínea ¿a¿, alínea "b" LF nº 8.080/1990, art. 33 LCF N° 101/2000, art. 8, art. 9


Jurisprudência do TCEMG:

Prestação de Contas nº 749.957/2007