TCJURIS - DECISÃO
Número: 750304 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA - ATOS DE ADMISSÃO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ITAMAR GUILHERME FERREIRA
prefeitura municipal de são jose da varginha
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/06/2016 PRIMEIRA CÂMARA REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO 16/05/2018
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ATOS DE ADMISSÃO DE CARGOS PÚBLICOS E CONTRATOS DE EMPREGADOS PÚBLICOS SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO. APLICABILIDADE. ADMISSÕES TEMPORÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. NÃO SUJEITAS A REGISTRO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ADMISSÕES POR CONCURSO PÚBLICO. REGULARIDADE. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/83. ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT DA CR/88. REGISTRO DOS ATOS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. Dentro dos limites estabelecidos pelo art. 71, inciso III c/c art. 37, inciso II, ambos da Constituição da República, apenas estão sujeitas a registro as admissões dos servidores da Administração Direta e Indireta, ou seja, os atos de admissão de cargos públicos e os contratos de empregados públicos submetidos a concurso público. Nesse particular, ficam excluídas as outras formas de admissão, como, por exemplo, os contratos temporários que, como o próprio nome indica, são transitórios e possuem natureza precária. Assim, as admissões temporárias não estão sujeitas a registro, tampouco, à aplicação da decadência. 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva descrita no art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, acrescentado pela LC n. 133/14, em face do transcurso de prazo superior a oito anos contado a partir da primeira causa interruptiva da prescrição sem a prolação de decisão de mérito recorrível. 3. São regulares e aptos para registro os atos de admissão dos servidores admitidos sem concurso público, desde que antes de 5/10/83, em face da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CR/88.


Inteiro teor