Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. CONTROLE E ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. IMUNOBIOLÓGICOS. PERDA. PANE ELÉTRICA EM EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. A necessidade de adoção de medidas de complementação da instrução objetivando a quantificação do dano e a adequada delimitação de responsabilidades, depois de decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao apontamento que ainda depende de diligências instrutórias, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno, com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da razoabilidade.
3. A perda de medicamentos decorrente da negligência em renovar a contratação de serviço de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de refrigeração é de responsabilidade dos gestores desses serviços, que devem ressarcir o prejuízo causado ao erário.