TCJURIS - DECISÃO
Número: 747755 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
AFRÂNIO RAIMUNDO MARQUES
ALCY MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA
ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA
ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUES
CARLOS AFONSO FERREIRA MATTOZINHOS
CARLOS ROBERTO ROGEDO
EDILSON CORREIA DE MOURA
FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA
FRANCISCO LEOPOLDO LEMOS
HELOÍSA HELENA PELLUCI DUARTE
JAIME PIMENTEL DE SOUZA
JANDIRA APARECIDA CAMPOS
JORGE WASHINGTON DE MORAES
JOSÉ LAUREANO CORRÊA
JOSÉ ORLANDO LOBATO
LUIZ DECLIE FAGIOLI
LUIZ HENRIQUE MORAES VALENZUAELA
MARCOS TOFANI BAER BAHIA
MARCOS VILELA DE OLIVEIRA
MARCUS VINICIUS CAETANO PESTANA DA SILVA
MARIA APARECIDA GROSSI
MARIA DE FÁTIMA FASSY
MARIA HELENA LEMOS GONTIJO
MARIA ISABEL DOLABELA DE MORAES
MARIA TEREZA DA COSTA OLIVEIRA
MARIANA GONTIJO BRITO
MARTA ALICE VENÂNCIO ROMANINI
MARTA ELIZABETH DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NIEVES SIBELYS C. DE PAULA LIMA
OSIRES DIAS PARANHOS
PATRÍCIA PASSOS BOTELHO
PITÁGORAS TADEU MIRANDA DE ALMEIDA
PLÍNIO SALGADO
RENATO RIBEIRO ZCHABER
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA
SALVADOR DE OLIVEIRA PILÓ
SEBASTIAO RODRIGUES PINTO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
SÉRGIO MARTINS BICALHO
VANESSA DE ALMEIDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/01/2021 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 22/04/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. CONTROLE E ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. IMUNOBIOLÓGICOS. PERDA. PANE ELÉTRICA EM EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. A necessidade de adoção de medidas de complementação da instrução objetivando a quantificação do dano e a adequada delimitação de responsabilidades, depois de decorridos mais de 17 (dezessete) anos desde a ocorrência dos fatos, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao apontamento que ainda depende de diligências instrutórias, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno, com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da razoabilidade. 3. A perda de medicamentos decorrente da negligência em renovar a contratação de serviço de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de refrigeração é de responsabilidade dos gestores desses serviços, que devem ressarcir o prejuízo causado ao erário.


Inteiro teor