Ementa:
CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE EXECUÇÃO INDIRETA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO - CREDENCIAMENTO - CONTABILIZAÇÃO DA DESPESA: 1) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-MEIO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, DESDE QUE
INEXISTENTE NO QUADRO DE PESSOAL CARGO CORRESPONDENTE À ATIVIDADE TERCEIRIZADA OU, HAVENDO, ESSES CARGOS ESTEJAM EXTINTOS TOTAL OU PARCIALMENTE - "OUTRAS DESPESAS CORRENTES" - PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF N. 163/01 - 2) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE
ATIVIDADES-FINS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - INTEGRAM GASTOS COM PESSOAL DEVENDO SER CONTABILIZADA COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" - ART. 18, §1°, DA LRF - 3) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-FINS, EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL -
INTEGRAM GASTOS COM PESSOAL DEVENDO SER CONTABILIZADA COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" - ART. 18, §1°, DA LRF - A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CREDENCIAMENTO NÃO PODE AFRONTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1) A contratação,
pelo
Poder Público, de prestadores de serviço, pessoa física, mediante credenciamento, consubstancia terceirização de serviços públicos, concluindo-se, em consonância, que: (i) as despesas decorrentes da terceirização lícita - concernentes à transferência
da
execução das atividades-meio que não possuam cargos ou empregos com atribuições correspondentes nos quadros da Administração ou, havendo cargos ou empregos com correspondência, esses estejam extintos total ou parcialmente - devem ser registradas no
grupo de natureza de despesas "outras despesas correntes", nos moldes estabelecidos pela portaria interministerial STN/SOF n. 163/01, não sendo computadas como despesa de pessoal do ente;
(ii) em se tratando de terceirização ilícita, concernente à execução indireta das atividades finalísticas ou das funções ancilares que possuam correspondência nos quadros de pessoal do Poder Público, os gastos serão registrados como "Outras Despesas
de
Pessoal" e considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se que, sendo identificada, pelo gestor, terceirização ilícita na Administração, deve ele, com a
premência que o caso requer, regularizar a situação, sob pena de sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico; (iii) em se tratando de terceirização de atividade-fim, realizada em razão da ocorrência de circunstâncias extraordinárias e
transitórias em que o volume do serviço não possa ser absorvido pelo pessoal do quadro permanente, embora admitida a execução indireta em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, os dispêndios deverão ser considerados para fins de
apuração do limite de gastos com pessoal e escriturados no elemento de despesa "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que a terceirização, na hipótese excepcionalíssima retrocitada,
somente poderá perdurar enquanto subsistir a situação emergencial que compeliu a Administração a executar indiretamente os serviços. 2) Ressalta-se que o instituto jurídico do credenciamento configura solução para um problema imediato, não podendo se
prolongar indefinidamente no tempo, devendo ser usado com cautela, de modo que a terceirização de serviço, decorrente de sua utilização, não afronte o princípio constitucional do concurso público. 3) Alerta-se o consulente de que, ao optar pelo
sistema
de credenciamento, deve fazê-lo em estrita observância às normas jurídicas, uma vez que, firmado ajuste, com escopo de obter prestação de serviço mediante execução indireta, em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais, poderá incorrer
em prática passível de responsabilização, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição da República.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTES DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA, PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA SILVA
Indexação: MUNICÍPIO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, TERCEIRIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, CARÁTER EXCEPCIONAL, POSSIBILIDADE, SITUAÇÃO, INEXISTÊNCIA, CARGO PÚBLICO, CORRESPONDÊNCIA, QUADRO DE PESSOAL, CONTABILIZAÇÃO, DESPESA, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL.
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 37, § 2º, II, III, XXI, 169; LF 8.666/93, ARTS. 5º, 26, § ÚNICO; LF 11.439/06, ART. 97, § ÚNICO, I, II, III; DF 2.271/97, ART. 1º, §§ 1º-2º; EN TST 331; LF 8.429/92, ART. 11; REsp 772.241/MG STJ; REsp 513.576/MG; LE PR 15.608/07; DE PR
4.507/
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS Nº 811.980; 812.006
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