TCJURIS - DECISÃO
Número: 747448 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
PAULO UEJO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
17/10/2012 PLENO RESPONDIDA 03/04/2013
Ementa:

CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE EXECUÇÃO INDIRETA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO - CREDENCIAMENTO - CONTABILIZAÇÃO DA DESPESA: 1) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-MEIO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, DESDE QUE INEXISTENTE NO QUADRO DE PESSOAL CARGO CORRESPONDENTE À ATIVIDADE TERCEIRIZADA OU, HAVENDO, ESSES CARGOS ESTEJAM EXTINTOS TOTAL OU PARCIALMENTE - "OUTRAS DESPESAS CORRENTES" - PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF N. 163/01 - 2) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-FINS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - INTEGRAM GASTOS COM PESSOAL DEVENDO SER CONTABILIZADA COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" - ART. 18, §1°, DA LRF - 3) ATRIBUIÇÃO A TERCEIROS DE ATIVIDADES-FINS, EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL - INTEGRAM GASTOS COM PESSOAL DEVENDO SER CONTABILIZADA COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL" - ART. 18, §1°, DA LRF - A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CREDENCIAMENTO NÃO PODE AFRONTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1) A contratação, pelo Poder Público, de prestadores de serviço, pessoa física, mediante credenciamento, consubstancia terceirização de serviços públicos, concluindo-se, em consonância, que: (i) as despesas decorrentes da terceirização lícita - concernentes à transferência da execução das atividades-meio que não possuam cargos ou empregos com atribuições correspondentes nos quadros da Administração ou, havendo cargos ou empregos com correspondência, esses estejam extintos total ou parcialmente - devem ser registradas no grupo de natureza de despesas "outras despesas correntes", nos moldes estabelecidos pela portaria interministerial STN/SOF n. 163/01, não sendo computadas como despesa de pessoal do ente; (ii) em se tratando de terceirização ilícita, concernente à execução indireta das atividades finalísticas ou das funções ancilares que possuam correspondência nos quadros de pessoal do Poder Público, os gastos serão registrados como "Outras Despesas de Pessoal" e considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se que, sendo identificada, pelo gestor, terceirização ilícita na Administração, deve ele, com a premência que o caso requer, regularizar a situação, sob pena de sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico; (iii) em se tratando de terceirização de atividade-fim, realizada em razão da ocorrência de circunstâncias extraordinárias e transitórias em que o volume do serviço não possa ser absorvido pelo pessoal do quadro permanente, embora admitida a execução indireta em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, os dispêndios deverão ser considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal e escriturados no elemento de despesa "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que a terceirização, na hipótese excepcionalíssima retrocitada, somente poderá perdurar enquanto subsistir a situação emergencial que compeliu a Administração a executar indiretamente os serviços. 2) Ressalta-se que o instituto jurídico do credenciamento configura solução para um problema imediato, não podendo se prolongar indefinidamente no tempo, devendo ser usado com cautela, de modo que a terceirização de serviço, decorrente de sua utilização, não afronte o princípio constitucional do concurso público. 3) Alerta-se o consulente de que, ao optar pelo sistema de credenciamento, deve fazê-lo em estrita observância às normas jurídicas, uma vez que, firmado ajuste, com escopo de obter prestação de serviço mediante execução indireta, em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais, poderá incorrer em prática passível de responsabilização, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição da República.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REPRESENTANTES DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA, PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA SILVA


Indexação:

MUNICÍPIO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, TERCEIRIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO, CARÁTER EXCEPCIONAL, POSSIBILIDADE, SITUAÇÃO, INEXISTÊNCIA, CARGO PÚBLICO, CORRESPONDÊNCIA, QUADRO DE PESSOAL, CONTABILIZAÇÃO, DESPESA, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.


Referência Legislativa:

CR/88, ARTS. 37, § 2º, II, III, XXI, 169; LF 8.666/93, ARTS. 5º, 26, § ÚNICO; LF 11.439/06, ART. 97, § ÚNICO, I, II, III; DF 2.271/97, ART. 1º, §§ 1º-2º; EN TST 331; LF 8.429/92, ART. 11; REsp 772.241/MG STJ; REsp 513.576/MG; LE PR 15.608/07; DE PR 4.507/


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS Nº 811.980; 812.006