TCJURIS - DECISÃO
Número: 733417 Andamento processual
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ALEXANDER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RENATO MARTINS JACOB
VIVIANE GLAUCE SOARES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 30/06/2020
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 118-A, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA AOS VEREADORES. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, para os processos que tenham sido autuados até 15/12/2011, adotar-se-á o prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida. 2. A natureza das irregularidades apuradas no âmbito da prestação de contas municipal 733417 e na inspeção ordinária 731008, aliada ao fato de que transcorreram mais de 13 anos dos fatos sem citação dos responsáveis, constituem elementos suficientes para que se presuma o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que atendidos os seguintes requisitos: i) autorização legislativa que estabeleça as condições do seu pagamento; ii) dotação orçamentária própria; iii) não sejam procedidos em parcelas fixas e permanentes; iv) caráter excepcional; v) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais e vi) não tenham sido efetuados para atender interesses particulares dos edis. 4. Não se presume dano ao erário em razão do recebimento de verba indenizatória para arcar com despesas que não possuem caráter excepcional, se acompanhadas dos comprovantes legais necessários e previsto seu pagamento na norma autorizadora.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) determinar, por todo o exposto na fundamentação desta decisão, quanto à prestação de contas municipal 733417 e à inspeção ordinária 731008, o encerramento do feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal [...] arquivamento dos autos.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, ITABIRITO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR,FALTA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO, MOTIVO, AUSÊNCIA,CITAÇÃO, RESPONSÁVEL. PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. MÉRITO. PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA, VEREADOR. AFASTAMENTO, OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 39, § 4º


Jurisprudência do TCEMG:

Inspeção Ordinária 731008/2006 Processo Administrativo 739758/2006 Inspeção Ordinária 778379/2005 Representação 838703/2010 Denúncia 788599/2009 Representação 751160/2008 Consulta 811262/2009 Processo Administrativo 756562/2006 Prestação de Contas 640612/2000 Consulta 734298/2007 Consulta 725867/2007 Consulta 735413/2007 Consulta 783497/2009 Consulta 851878/2011 Inspeção ordinária 743526/2007