TCJURIS - DECISÃO
Número: 721371 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
CONSTRUTORA NORTE VALE EIRELI
ESTER RODRIGUES DA SILVA
EVANDRO LEITE GARCIA
ILDEU DOS REIS PINTO
JOAO RODRIGUES NETO
MARCUS VINICIUS CAETANO PESTANA DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LONTRA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 01/07/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. EMISSÃO DE CHEQUE QUE NÃO CORRESPONDE A SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS OU EXECUTADOS EM DESACORDO COM O CONTRATO OU FORA DE ESPECIFICAÇÃO CONTIDA NA PROPOSTA. CONTAS IRREGULARES. ART. 48, III, ¿B¿ DA LEI ORGÂNICA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. 1. Em que pese a jurisprudência dos Tribunais de Contas tenha firmado entendimento, em relação à culpa in vigilando, no sentido de que os agentes públicos, em regra, respondem pelos atos de seus subalternos, a responsabilidade daqueles deve ser verificada casuisticamente. 2. O exame e o julgamento das tomadas de contas especiais pelo Tribunal de Contas se refere a contas de gestão, não se confundindo com a análise realizada no bojo dos processos sujeitos à emissão de parecer prévio (contas de governo). 3. As teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nos 848826 e 729744, restringem-se à repercussão da decisão dos Tribunais de Contas na seara eleitoral. 4. A ausência de prévia comunicação do responsável na fase interna do procedimento de tomada de contas especial não acarreta a nulidade do processo, sendo o contraditório obrigatório somente na fase externa. 5. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal. 6. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis. 7. Nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, a comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los. 8. Caracterizada a prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que geram dano ao erário, em razão da emissão de cheque sem comprovação da correspondência com serviços efetivamente realizados, bem como pagamentos por serviços não executados, impõe-se a condenação dos responsáveis à restituição ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: I) em rejeitar as preliminares de: a) ilegitimidade passiva dos senhores Ildeu dos Reis Pinto e Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva; b) ilegitimidade ativa deste Tribunal de Contas, alegada pelo ex-gestor municipal, senhor Ildeu dos Reis Pinto; c) nulidade de prova pericial, também suscitada pelo senhor Ildeu dos Reis Pinto; II) em reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, com fundamento nos artigos 110-C, II; e 118-A, II, da Lei Orgânica; III) no mérito, em: 1) julgar irregulares as contas {...} o arquivamento dos autos da Tomada de Contas Especial n. 721371 e da Denúncia n. 701411, após o cumprimento das normas regimentais e regulamentares cabíveis à espécie.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SSMG, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, TERMO ADITIVO, PREFEITURA MUNICIPAL, LONTRA, OBJETO, EXECUÇÃO, OBRA, CENTRO DE SAÚDE. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO, EX-SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, TCEMG. REJEIÇÃO, NULIDADE, PROVA PERICIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE, EMISSÃO, CHEQUE, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, EXECUÇÃO, OBJETO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único DE 43.635/2003, art. 12, XI, "c", art. 18 DE 46.319/2013


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial 969565/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 225/2000, relator Min. Adylson Motta