TCJURIS - DECISÃO
Número: 718837 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
FUAD JORGE NOMAN FILHO
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/06/2019 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 23/10/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição ¿ no caso, o ¿autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas¿, nos termos do disposto no inciso II do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, e a presente data, sem que fosse proferida decisão de mérito recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, II da Lei Complementar n. 102/2008. 2. Se a documentação alusiva aos atos tidos como irregulares não está acompanhada de elementos suficientes à comprovação de prejuízo ao erário, qual seja, carece de provas robustas da ocorrência de dano, não se pode atribuir responsabilidade ao ordenador de despesas, tampouco determinar o ressarcimento do referido dano.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) aplicar, na prejudicial de mérito, o instituto da decadência, com o consequente registro dos atos de admissão {...}arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA, SECRETARIA DE FAZENDA, OBJETIVO, ANÁLISE, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, DECADÊNCIA, EFEITO, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, RECONHECIMENTO, ESTABILIDADE, SERVIDOR. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, pelo art. 71, III, art. 37, II ADCT, art. 19


Jurisprudência do TCEMG:

SU - TCE 105


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 22357-0 DF, relator Min. Gilmar Mendes


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 965