Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS. ALUGUEL DE IMÓVEL PARA RESIDÊNCIA DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DE POSTO OS CORREIOS. DESPESAS CUJAS NOTAS FISCAIS NÃO ESPECIFICAM A QUANTIDADE E OS VALORES UNITÁRIOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. DOAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IGREJA. REGULARIDADE.
1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A c/c o art. 110-C, I, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. A verba de representação, destinada a prefeito, vice-prefeito ou ao presidente da Câmara de Vereadores, visa suprir despesas necessárias a resguardar a relevância da função de representar, respectivamente, os poderes Executivo e Legislativo municipal.
3. É lícito o custeio de despesas em benefício de órgãos estaduais e federais pelo município, desde que ajustada mediante convênio e que não constitua benefício oferecido diretamente a agente público de outro ente federativo.
4. Confere-se finalidade pública aos gastos com aluguel de imóvel para residência do comandante da Polícia Militar, até prova em contrário e abstraída a questão sobre quem, de fato, deveria custeá-los, tendo em vista que o objetivo do gasto realizado foi, em última análise, o bem-estar da coletividade, e considerando, ainda, que não houve dano material ao erário municipal que pudesse ensejar a responsabilização do ordenador de despesas e, consequentemente, determinação de ressarcimento aos cofres municipais.
5. As notas fiscais, faturas e recibos de pagamento emitidos pelos fornecedores e prestadores de serviço, os quais atestam a concretização das obrigações contratadas, constituem documentos suficientes para comprovar o fornecimento do bem ou serviço e afastar a ocorrência de dano.
6. A publicidade oficial deve ter como enfoque a educação, a informação e a orientação da sociedade, segundo um critério de razoabilidade. Isso porque as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente público, mas sempre à entidade política em nome da qual ele atuou com vistas à realização do interesse coletivo.
7. Este Tribunal entende que é possível a destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços, vedada a destinação a atividades religiosas em sentido estrito, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da Constituição da República e aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
reconhecer, em prejudicial de mérito, por unanimidade, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis à espécie.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, VESPASIANO, OBJETIVO, APURAÇÃO, CONTROLE INTERNO, ARRECADAÇÃO, RECEITA, ANÁLISE, DESPESA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. REALIZAÇÃO, DESPESA, ALUGUEL, IMÓVEL RESIDENCIAL, MEMBROS, POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE, PREFEITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 19, I, art. 37, § 1º, § 5º
LF 8429/1992, art.10, I, art. 11, caput
Jurisprudência do TCEMG: SU 94
SU 14
SU 15
SU 21
Consulta 923.948/2014
Consulta 702.073/2005
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - AI 481650, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - Tema 899
TCU - Ad 370/1997, Primeira Câmara
TCU - Ad 15/2002, Primeira Câmara
TCU - Ad 101/200, Primeira Câmara
TCU - Ad 02/2000, Segunda Câmara
STJ - AgRg no REsp 1.539.929/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques
STJ - REsp 1.528.102/PR, relator Min. Herman Benjamin
STJ - AgInt no AREsp 1008646/MG, relator Min. Francisco Falcão
Doutrina: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros. 2004. p. 372 373
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal ¿ Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 356 e 365