Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SANCIONATÓRIA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO MONTANTE RECEBIDO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva sancionatória do TCEMG, nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].
2. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário é imprescritível [art. 37, § 5º, da Constituição da República].
3. A inexecução do objeto conveniado comprovada mediante inspeção in loco pelo órgão concedente e a ausência de devolução do montante recebido pelo beneficiário ensejam o julgamento pela irregularidade das contas do convênio, com a decorrente imputação de responsabilidade e determinação de ressarcimento ao erário estadual no valor do dano causado, acrescido da devida atualização monetária e dos juros de mora [arts. 48, 51 e 94 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, por unanimidade, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva sancionatória desta Corte de Contas, prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, referente às irregularidades passíveis de multa, tendo em vista a expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível; II) julgar irregulares, no mérito, por maioria de votos, as contas do Convênio n. 568/96/SEAM/PADEM, celebrado entre a Secretaria Estadual de Assuntos Municipais e o Município de Açucena, de responsabilidade do Sr. Valzer Geraldo Duarte, prefeito à época, signatário e executor do convênio, com fundamento no art. 48, III, alíneas b, c e d, c/c o art. 51, caput, da Lei Complementar n. 102/2008; III) determinar que o Sr. Valzer Geraldo Duarte promova o ressarcimento do dano ao erário estadual, no valor histórico de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, nos termos delineados no art. 25, III, da Instrução Normativa TCEMG n. 3/2013; IV) determinar o encaminhamento dos autos, em ato ulterior, ao Ministério Público de Contas, para exercício da competência que lhe confere o art. 32, V, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008; V) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais cabíveis, com fundamento no art. 176, IV, da Resolução TCEMG n. 12/2008. Vencido o Conselheiro José Alves Viana.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS, REALIZAÇÃO, CONVÊNIO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, MUNICÍPIO, AÇUCENA, OBJETO, PAVIMENTAÇÃO, VIA PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, APLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADO, REPASSE, MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO, OBJETO, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, DEVOLUÇÃO, VALORES, COFRES PÚBLICOS. IMPUTAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
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